ANISTIA PARA O ICMS/SP

1 - Prorrogação da anistia para débitos do ICMS, para 30 de outubro, que inclui:
a - Anistia de juros e multas para débitos de ICMS existentes em 31.12.99, para pagamento até 30.10.2000;
b - Prorrogação do parcelamento em até 120 meses para débitos do ICMS existentes em 31.12.99.
2 - Anistia integral de pequenos débitos de até R$ 399,03. -

(atualização de 01/10/2000)

Com o decreto nº 44.970, de 19-06-2000, ficaram dispensados juros e multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços ICMS e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o imposto, corrigido monetariamente na forma da legislação pertinente, seja integralmente recolhido em guia própria até o dia 31 de agosto de 2000.

Incluem-se nesta possibilidade o saldo devedor decorrente de acordo de parcelamento anteriormente firmado e em andamento, hipótese em que a dispensa prevista no decreto alcança também o acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original. Estão abrangidos, também, os autos de infração lavrados em relação aos quais haja, por qualquer de seus itens, exigência simultânea de imposto.

Para o caso de débitos inscritos, o benefício não dispensa o pagamento de custas e verba honorária, quando se tratar de débito ajuizado. Se houver depósito judicial, este poderá ser convertido em renda do estado, desde que a conversão se realize até dia 31 de agosto de 2000, devolvendo-se o excedente se for o caso. Para este caso deverá ser protocolizado requerimento específico até dia 18 de agosto de 2000.

Para os que não puderem pagar os débitos de uma só vez, o decreto nº 44.971 disciplinou a concessão de parcelamento especial que deverá ser requerido até 30 de setembro de 2000. O débito deverá ser consolidado com o principal, multas, correção monetária, juros de mora e demais acréscimos e poderá ser liquidado em até 120 parcelas.

Para o parcelamento existem restrições para os débitos decorrentes de desembaraço de mercadoria importada, quando destinada a comercialização ou importação e de sujeição passiva por substituição, em relação a imposto retido.

Consolidados os débitos dos parcelamentos, sobre o valor de cada parcela incidirá acréscimo financeiro, fixado por ato do Secretário da Fazenda, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra que a substitua.

(Data de referência desta matéria: 04-julho-2000)

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