Um leitor deste site nos colocou a seguinte questão: "Gostaria de saber qual a maneira adequada de proceder legalmente quanto à alíquota aplicada ao ICMS tributado no estado de Minas Gerais. Pelo que consta, o Governo mineiro aumentou a alíquota para produtos que são comercializados com os outros estados brasileiros, de forma que o comerciante acaba por ter uma diferença no custo de sua mercadoria, por conta da elevação da alíquota. De que forma é possível reaver esta diferença?"
Cabe, antes de mais nada, esclarecer que este site não se propõe a realizar as tarefas práticas e próprias do exercício profissional dos advogados e contadores. Para os casos concretos em que contribuintes sintam-se prejudicados e queiram buscar ressarcimentos é absolutamente aconselhável a contratação de profissionais para cuidar do seu caso.
O que nos propomos é a discussão geral das questões fiscais, sem prejuízo de uma visão objetiva de tais questões, buscando ampliar o conhecimento e a informação dos direitos e obrigações das pessoas (físicas ou jurídicas) nesta área.
Muitas vezes para aclarar uma questão tributária, o cidadão brasileiro se vê metido num verdadeiro cipoal de Leis, Decretos, Resoluções, Instruções, Regulamentos etc. Não raro, dos diplomas legais emanam diretrizes contraditórias sobre uma mesma questão. Entretanto, não pode restar dúvidas que no escalonamento das leis a Constituição Federal vem em primeiro lugar. Por isso acreditamos que esta questão das alíquotas é bem aclarada se levarmos em conta que:
A Constituição Brasileira prevê no seu art. 155, parágrafo 2o., inciso IV o seguinte:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - Impostos sobre:
(...)
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
parágrafo 2o. - O imposto previsto no inciso I, b. atenderá ao seguinte:
(...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação."
Com base neste artigo constitucional o Senado aprovou a Resolução no 22 de 19 de maio de 1989:
"Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do artigo 155, parágrafo 2o., inciso IV da Constituição, e eu, Iram Saraiva, 1o. Vice-Presidente, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte:
Resolução No. 22 de 1989
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços ?
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
nas operações e prestações interestaduais.
Art. 1o. - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo único - Na operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
I - em 1989, oito por cento;
II - a partir de 1990, sete por cento.
Art. 2o. - Alíquota do imposto de que trata o art. 1o., nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.
Art. 3o. - Esta Resolução entra em vigor em 1o. de junho de 1989.
Senado Federal, em 19 de maio de 1989
Senador Iram Saraiva
1o. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
(D.O.U. - 22/05/89).
Cumpre lembrar que:
- A Lei Complementar 87/96, no seu art. 32 desonerou do ICMS as operações de exportação para o exterior.
- É competência dos Estados fixar suas alíquotas internas em suas leis ordinárias, conforme prescreve o Código Tributário Nacional no seu art. 97, inc. IV, sendo ainda facultado ao Senado estabelecer alíquotas máximas e mínimas, conforme ainda o CTN (art. 97, inc. V).
Em princípio, portanto, nenhuma determinação legal emanada de governos estaduais poderia estabelecer alíquotas interestaduais diferentes das fixadas constitucionalmente pelo Senado Federal. Caso portanto sejam fixadas alíquotas superiores às da Resolução 22/89 o contribuinte poderia pedir o ressarcimento da diferença por via administrativa junto à autoridade local. Não sendo atendido por esta, poderia por via judicial depositar as quantias contestadas enquanto seu pleito não for julgado.
Data de referência 09/08/2000