Em 2001 as empresas com até R$120.000,00 de receita bruta em São Paulo poderão estar enquadradas como microempresas e as empresas de pequeno porte a partir de R$120.000,00 até R$1.200.000,00. Essa e outras importantes alterações foram introduzidas ao SIMPLES Paulista com a Lei no. 10.669 de 24/10/2000. A seguir apresentamos como é o simples atualmente e como ele ficará a partir de janeiro de 2001.
SIMPLES PAULISTA
(até 12/2000)
1 – Pode participar do SIMPLES:
1.1 – O contribuinte que realizar operações a consumidor ou prestações a usuário final. Entendendo-se operação a consumidor a exportação e a realizada a não contribuinte do ICMS ou em que a mercadoria não deve ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário e prestação de serviço a usuário final a exportação e a realizada para não contribuinte do ICMS ou a que não estejam vinculada a operação ou prestação subseqüente de comercialização ou industrialização a prestação de serviço e, cumulativamente:
1.2 – Como microempresa, auferir durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$83.700,00;
1.3 – Como empresa de pequeno porte, auferir durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$83.700,00 e igual ou inferior a R$720.000,00;
Nota: A receita bruta anual será aferida de 01 de janeiro a 31 de dezembro ou calculada à razão de 1/12 por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período.
2 -Não se enquadra no Sistema Simples Paulista:
2.1 - A sociedade por ações; a que tenha sócio, pessoa jurídica ou pessoa natural domiciliada no exterior;
2.2 - e aquela em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal.
2.3 -a empresa que possua mais de um estabelecimento (não se considerando outro estabelecimento: depósito fechado, escritório ou local de simples exposição, e no caso de atividade integrada , outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativista, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços);
2.4 - o contribuinte que exerça as atividades de: importação, salvo para integração ao ativo imobilizado, o armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros, as de caráter eventual ou provisório e o
2.5 - transporte, exceto o praticado por transportador autônomo de cargas quando deva recolher o tributo em seu próprio nome;
2.6 – o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$720.000,00 ou proporcional se não exerceu atividade o ano inteiro;
3 – Admissão e Permanência nos Regimes
3.1 – O enquadramento do contribuinte, mediante declaração, se dará como microempresa, empresa de pequeno porte classe "A" ou "B" far-se-á segundo a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior. (A receita bruta anual será aferida de 01 de janeiro a 31 de dezembro ou calculada à razão de 1/12 por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período.)
3.2 – O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômicos-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
3.3 – O contribuinte que não preencher as condições previstas terá seu enquadramento recusado; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 dias, contado da data da entrega da declaração.
3.4 – O indeferimento comunicado após o prazo previsto item anterior produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação;
3.5 – Cabe recurso ao contribuinte, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.
3.6 - Perderá a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a partir dos eventos indicados adiantes, o contribuinte que:
- deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos ou optar pela exclusão do regime ( nesses dois casos o contribuinte deverá comunicar a perda à repartição fiscal a que tiver vinculado no prazo do regulamento e será considerado declaração falsa se não comunicar).
- deixar de renovar no prazo estabelecido a declaração de opção;
3.7 – O contribuinte será desenquadrado de ofício nos casos mencionados acima (3.6) ou quando:
- o fisco evidenciar incompatível a receita bruta declarada à vista de levantamento econômico-fiscal;
- promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
- adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
- não escriturar regularmente os documentos fiscais pertinentes, na forma que o exige a legislação.
Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência de um dos eventos referidos neste item.
4 – O Poder Executivo disporá sobre a periodicidade do pedido de renovação; o desenquadramento de ofício do contribuinte como micro empresa ou empresa de pequeno porte; a simplificação da obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes e a forma de destaque do imposto para os usuários de equipamento que emita cupom fiscal.
5 - Regimes de Pagamento
5.1 - O contribuinte enquadrado no SIMPLES como microempresa terá a isenção do ICMS;
5.1.1 - A microempresa cuja receita bruta , no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$83.700,00, terá suspensa a isenção, e recolherá o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas, a partir do primeiro dia do mês subsequente, segundo o regime especial de apuração do imposto de que trata a Lei do SIMPLES, ou na hipótese de ultrapassar R$720.000,00, estará sujeita à legislação geral do ICMS.
5.2 - E quando enquadrado como empresa de pequeno porte terá um regime especial de apuração do ICMS;
5.3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.
6 - O Regime especial de apuração consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:
- Empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$83.700,01 a R$120.000,00: 0,99%.
- Empresa de pequeno porte classe "B, com receita bruta anual de R$120.000,01 a R$720.000,00: 2,4375%.
6.1 - A adoção desse regime:
- implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;
- não se aplica em relação às mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto e ao imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.
6.2 - O valor da operação ou prestação - base de cálculo com imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,01 para contribuintes da classe "A" e 1,025 para os contribuintes da classe "B" ao valor da transação antes da incorporação do ICMS.
6.3 - No documento fiscal constarão, além dos demais requisitos:
- o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do item 6.2;
6.4 - A empresa de pequeno porte classe "A" ao constatar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior a R$120.000,00, poderá ser enquadrado, se preencher as condições, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subsequente já na modalidade classe "B".
6.5 - A empresa de pequeno porte classe "B", ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite de R$720.000,00, será desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, e estará sujeita à legislação normal do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente.
6.6 - O produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo não se sujeitam ao pagamento mensal de que trata este artigo; o imposto, se devido, será recolhido nos termos da legislação pertinente.
7 - Penalidades - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto nesta lei e das demais obrigações tributárias, estará sujeito:
- ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo nos termos do item 3;
- ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;
- às multas previstas no art. 85 da lei 6.374 de 01/03/1989
7.1 - O sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo
7.2 - o contribuinte que não efetuar a comunicação da perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de: 50 UFESPs, quando microempresa e 100 UFESPs quando empresa de pequeno porte.
8 - Observações Gerais
8.1 - Aos contribuintes inscritos no SIMPLES aplicam-se as demais disposições da legislação estadual do ICMS;
8.2 - A Lei assegura que às empresas do SIMPLES Paulista Serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras estaduais;
SIMPLES PAULISTA
(A partir de 01/2001)
1 – Pode participar do SIMPLES:
para não contribuinte do ICMS ou a que não estejam vinculada a operação ou prestação subseqüente de comercialização ou industrialização a prestação de serviço e, cumulativamente:
1.2 – Como microempresa, auferir durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$120.000,00;
1.3 – Como empresa de pequeno porte, auferir durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$120.000,00 e igual ou inferior a R$1.200,00;
Nota: A receita bruta anual será aferida de 01 de janeiro a 31 de dezembro ou calculada à razão de 1/12 por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período.
2 -Não se enquadra no Sistema SIMPLES Paulista:
2.1 A sociedade por ações; a que tenha sócio, pessoa jurídica ou pessoa natural domiciliada no exterior;
2.2 e aquela em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal. Exceto após decorrido o prazo de 2 anos contado da data do desenquadramento, podendo se reenquadrar por uma única vez, desde que tenha cumprido todas as obrigações relativas às operações ou prestações realizadas no período do desenquadramento e recolhido o eventual crédito tributário resultante de multa ou auto de infração; não se considera também a participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno; não se considera ainda a simples detenção de capital de sociedade anônima negociada em Bolsa de Valores.
2.3 -a empresa que possua mais de um estabelecimento (não se considerando outro estabelecimento: depósito fechado, escritório ou local de simples exposição, e no caso de atividade integrada , outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativista, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços);
2.4 - o contribuinte que exerça as atividades de: importação, salvo para integração ao ativo imobilizado, o armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros, as de caráter eventual ou provisório e o
2.5 – (suprimido)
2.6 – o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$1.200.000,00 ou proporcional se não exerceu atividade o ano inteiro;
Nota: Não perde a condição de micro empresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário do regime tributário simplificado previsto na Lei.
3 – Admissão e Permanência nos Regimes
3.1 – O enquadramento do contribuinte, mediante declaração, se dará como microempresa, empresa de pequeno porte classe "A"ou "B" far-se-á segundo a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior (a receita bruta anual será aferida de 01 de janeiro a 31 de dezembro ou calculada à razão de 1/12 por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período.), conforme segue:
3.1.1 – R$120.000,00, em se tratando de microempresa;
3.1.2 – R$720.000,00, em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A";
3.1.3 – R$1.200.000,00, em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B".
3.2 – O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômicos-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
3.3 – O contribuinte que não preencher as condições previstas terá seu enquadramento recusado; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 dias, contado da data da entrega da declaração.
3.4 – O indeferimento comunicado após o prazo previsto item anterior produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação;
3.5 – Cabe recurso ao contribuinte, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.
3.6 - Perderá a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a partir dos eventos indicados adiantes, o contribuinte que:
- deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos ou optar pela exclusão do regime ( nesses dois casos o contribuinte deverá comunicar a perda à repartição fiscal a que tiver vinculado no prazo do regulamento e será considerado declaração falsa se não comunicar).
- deixar de renovar no prazo estabelecido a declaração de opção;
3.7 – O contribuinte será desenquadrado de ofício nos casos mencionados acima (3.6) ou quando:
- o fisco evidenciar incompatível a receita bruta declarada à vista de levantamento econômico-fiscal;3
- promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
- adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
- não escriturar regularmente os documentos fiscais pertinentes, na forma que o exige a legislação.
Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência de um dos eventos referidos neste item.
3.7 - Na hipótese de desenquadramento de ofício após decorrido o prazo de 2 anos contado da data do desenquadramento, o contribuinte pode se reenquadrar por uma única vez, desde que tenha cumprido todas as obrigações relativas às operações ou prestações realizadas no período do desenquadramento e recolhido o eventual crédito tributário resultante de multa ou auto de infração;
4 – O Poder Executivo disporá sobre a periodicidade do pedido de renovação; o desenquadramento de ofício do contribuinte como micro empresa ou empresa de pequeno porte; a simplificação da obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes e a forma de destaque do imposto para os usuários de equipamento que emita cupom fiscal.
5 - Regimes de Pagamento
5.1 (e 5.2) - O contribuinte enquadrado no SIMPLES terá um regime especial de apuração do ICMS, na forma adiante exposta (item 6 ), ficando vedada a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do ICMS;
5.1.1 - Suprimido;
5.3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.
5.4 - A adoção do regime de pagamento do ICMS pelo SIMPLES não poderá ser acumulado com eventuais benefícios fiscais, salvo se houver disposição em contrário.
6 - O Regime especial de apuração consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado da seguinte forma:
- 6.01 - sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a alíquota prevista no inciso I ou no parágrafo primeiro do art. 34 da lei 6374 de 1/3/89 (Lei do ICMS), para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo.
- 6.02 - do valor obtido acima deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo a correspondente aquisição da mercadoria ou serviço tomado no período;
- 6.03 - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais:
- 2,1526%, em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$120.000,01 a R$720.000,00;
- 3,1008%, em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B, com receita bruta anual de R$720.000,01 a R$1.200.000,00;
- 6.04 - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do item 6.02 e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no item 6.03
6.1 - O regime especial previsto neste item 6 não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria:
- o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
- às mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto e ao imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.
- o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo;
6.2 - Para fins de apuração do valor mencionado nos itens 6.01 e 6.02 serão excluídos:
- as hipóteses do item 6.1
- mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;
- retorno de mercadoria, quando da remessa de venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
- devoluções de venda ou compra;
- mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário do SIMPLES Paulista.
6.3 - O valor da operação ou prestação - base de cálculo com imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 para contribuintes da classe "A" e 1,032 para os contribuintes da classe "B" ao valor da transação antes da incorporação do ICMS.
6.3 - No documento fiscal constarão, além dos demais requisitos:
- o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do item 6.3;
- indicação em separado do valor do imposto incidente;
6.4 A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano fruição da isenção, ultrapassar R$120.000,00, terá suspensa a isenção, e recolherá o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas, a partir do primeiro dia do mês subsequente, aplicando, conforme o caso, aplicando um dos percentuais do item 6.03;
6.5 - A empresa de pequeno porte classe "A" ao constatar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior a R$720.000,00, poderá ser enquadrado, se preencher as condições, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subsequente já na modalidade classe "B".
6.5 - O contribuinte que verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite de R$1.200.000,00, será desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, e estará sujeita à legislação normal do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente.
6.6 - O produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo não se sujeitam ao pagamento mensal de que trata este artigo; o imposto, se devido, será recolhido nos termos da legislação pertinente.
7 - Penalidades - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto nesta lei e das demais obrigações tributárias, estará sujeito:
- ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo nos termos do item 3;
- ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;
- às multas previstas no art. 85 da lei 6.374 de 01/03/1989
7.1 - O sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo
7.2 - o contribuinte que não efetuar a comunicação da perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de: 50 UFESPs, quando microempresa e 100 UFESPs quando empresa de pequeno porte.
8 - Observações Gerais
8.1 - Aos contribuintes inscritos no SIMPLES aplicam-se as demais disposições da legislação estadual do ICMS;
8.2 - A Lei assegura que às empresas do SIMPLES Paulista Serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras estaduais.
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO E DESTAQUE DO ICMS
(A PARTIR DE 2001)
Para todas as empresa inscritas no Sistema Simples no Estado de São Paulo o recolhimento é diferente do adotado para outras empresas implicando numa forma também diferente de preenchimento do documento fiscal.
1) O valor da mercadoria deverá ser dividido pelo índice abaixo, conforme a faixa de receita acumulada:
Faixa de receita em Reais (R$) |
Percentual do ICMS |
Índice prático (dividir) |
Base de Cálculo |
Valor do ICMS |
0 a 120.000,00 |
0% |
----- |
100% |
0 |
120.000,01 a 720.000,00 |
2,1526% |
1,0219 |
97,8474 |
2,1526 |
720.000,01 a 1.200.000,00 |
3,1008% |
1,0319 |
96,8992 |
3,1008 |
|
|
|
|
|
2) O valor obtido será o valor fictício da mercadoria, que só serve para calcular o ICMS, que na tabela é chamado de "Base de Cálculo". As porcentagens constantes nas colunas da "Base de Cálculo" e "Valor do ICMS" são para conferência dos valores calculados pelo "índice prático".
3) A diferença entre o "Valor da mercadoria" e a "Base de Cálculo" será o "Valor ICMS" devido.
4) É importante que se esclareça que após a mudança de faixa de receita acumulada, a empresa passa a recolher sobre o percentual novo.
5) Será necessário que todas as notas sejam carimbadas e o carimbo seja da forma abaixo:
Empresa inscrita no Sistema Simples de apuração do ICMS Este documento não transfere crédito de ICMS |
Base de Cálculo R$____________
Valor do ICMS R$____________ |
(Data de referência desta matéria: 01-12-2000)