Cálculo do Imposto sobre transmissão "causa mortis" e doações (São Paulo)
A Lei n° 10.992, de 21.12.2001, alterou a Lei nº 10.705 de 28/12/2000, que revogou as
Leis nª 9.591 de 30.12.66 e a nº 3.199 de 23.12.81, e estabeleceu as novas
condições para recolhimento do imposto sobre transmissão "causa
mortis" e sobre doações (ITCMD). Para as sucessões abertas a partir desta
data, ficam valendo as novas regras, algumas delas descritas a seguir:
Prazo (art. 17 e 18)
O prazo de recolhimento na transmissão
"causa mortis" passou a 30 dias da data da intimação da homologação
do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento. Este prazo não poderá
exceder 180 dias da abertura da sucessão sob pena de sujeitar-se a juros
calculadas com base na variação da SELIC acumulada.
No caso da doação o imposto será recolhido
antes da celebração do ato ou contrato correspondente. Na partilha de bem ou
divisão de patrimônio comum, quando devido, o prazo será de 15 dias do trânsito
em julgado da sentença ou antes da lavratura de escritura pública.
Alíquotas (art.16)
O imposto (ITCMD) será calculado mediante a
aplicação do percentual de 4% sobre a base de cálculo.
Atualização ( art. 15)
O valor da base de cálculo é considerado na
data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo
ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte segundo a variação da
UFESP, até a data do efetivo pagamento do imposto.
Incidência (art. 2 e 3)
O imposto incide sobre a transmissão de
qualquer bem ou direito havido por sucessão ou por doação, envolvendo os bens
que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem
atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão.
Incluem-se participação societária, valores
em conta corrente ou aplicações, direitos autorais e títulos de crédito.
Não incidência (art. 5)
Na renúncia pura e simples da herança ou
legado, sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento
do autor da herança ou legado e sobre importância deixada ao testamenteiro, a
título d prêmio ou remuneração, até o limite legal.
Isenções ( art. 6)
Além da isenção na transmissão "causa
mortis" para o único imóvel do
espólio com valor inferior a 2.500 UFESPs e na doação até o limite de 2.500
UFESPs, outras hipóteses são previstas:
1.na transmissão "causa mortis"
-imóvel de residência
com valor até 5.000 UFESP desde que os familiares beneficiários nele residam.
-depósitos bancários
e aplicações até 1.000 UFESP e ferramentas até 1.500 UFESP.
-na extinção do
usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
- de quantia
devida pelo empregador, por Institutos de Seguro Social, FGTS, PIS e não
recebida em vida pelo titular.
2. na transmissão por doação
-de bem imóvel
para construção de moradia vinculada ao programa de habitação popular.
-de bem imóvel
doado por particular para o Poder Público.
Contribuintes ( art. 8)
São contribuintes na transmissão "causa
mortis" o herdeiro ou o legatário. No fideicomisso, o fiduciário. Na
doação: o donatário. No caso de cessão de herança ou de bem ou direito a título
não honeroso, o cessionário.
Parcelamento (art. 32 e 33)
O débito fiscal (soma do ITCMD, correção,
multa, juros, etc) poderá ser parcelado
em até 12 vezes com acréscimo financeiro idêntico ao do parcelamento do ICMS, a
critério da autoridade, se não houver no monte quantia suficiente em dinheiro,
ação negociável ou título para pagamento do débito fiscal. O parcelamento
depende de autorização dos Procuradores Chefes, no caso da transmissão
"causa mortis", e do Coordenador da Administração Tributária, nas
doações.
Base de cálculo (art. 9 a 13)
A base de cálculo será o valor venal do bem
expresso em moeda nacional ou em UFESP. Quando se tratar de imóvel o valor não
poderá ser inferior ao valor fixado para lançamento do IPTU ou ITR, sempre
sujeito a concordância da Fazenda. No caso de bem móvel ou direito a base é o
valor corrente de mercado na data da transmissão. Terão base de cálculo
reduzida a 1/3 do valor do bem na instituição do usufruto, por ato não oneroso.
No caso de transmissão não onerosa da nua-propriedade a base de cálculo será
2/3 do valor do bem. A Lei especifica ainda 1/3 do valor do bem para
transmissão não onerosa de domínio útil e 2/3 para o domínio direto. Para o
caso de cotas de capital ou ações que não sejam negociadas em bolsa será
admitido o valor patrimonial.
(Data de referência 09/03/2002)
NOTA 1:
As sucessões ou
doações ocorridas entre 28/12/2000 e 21/12/2001 deverão seguir a Lei estadual nº 10.705, com seus percentuais
em cascata e limites de isenção diferentes.
NOTA 2:
A Lei estadual nº
9.591 de 30.12.66, atualizada pela Lei nº; 3.199 de 23.12.1981 e pelo decreto
nº; 32.635 de 23.11.1990, revogadas, estabeleciam os procedimentos a
serem adotados para o cálculo e recolhimento do imposto de transmissão de bens
imóveis e direitos a ele relativos nas transmissões "causa mortis".
Prazo
O prazo de
recolhimento é de 60 dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do
despacho que determinar o seu pagamento (art. 25).
No fideicomisso, o
imposto será pago pelo fiduciário com redução de 50% ao tempo da abertura da
sucessão e pelo fideicomissário, também com a mesma redução quando entrar na
posse dos bens.(art.26)
Multas
Nos inventários que
não forem requeridos dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, o
imposto será calculado com acréscimo da multa de 10%. Se o atraso for superior
a 180 dias a multa será de 20%.(art. 27)
Alíquotas
A alíquota de 4%
sobre o valor dos bens transmitidos. (art.11 redação Lei nº; 3.199).
OBS - No caso de
viuva ou viuvo meeiro a sua metade não entra para o cálculo.
Atualização
Serão atualizados
pela variação da UFESP, com base no valor da UFESP correspondente ao último dia
do mês de fixação do valor atribuído ao imóvel.(art. 2º;, decreto nº; 32.635)
Recolhimento
Através de guia
GARE-DR com código 028-0.
Incidência
No estado de São
Paulo o imposto só incidiam sobre o valor dos bens imóveis, não compondo a base
de cálculo o valor de aplicações em dinheiro e outros bens como automóveis.