Cálculo do Imposto sobre transmissão "causa mortis" e doações (São Paulo)

A Lei n° 10.992, de  21.12.2001, alterou a Lei nº 10.705 de 28/12/2000, que revogou as Leis nª 9.591 de 30.12.66 e a nº 3.199 de 23.12.81, e estabeleceu as novas condições para recolhimento do imposto sobre transmissão "causa mortis" e sobre doações (ITCMD). Para as sucessões abertas a partir desta data, ficam valendo as novas regras, algumas delas descritas a seguir:

Prazo (art. 17 e 18)

O prazo de recolhimento na transmissão "causa mortis" passou a 30 dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento. Este prazo não poderá exceder 180 dias da abertura da sucessão sob pena de sujeitar-se a juros calculadas com base na variação da SELIC acumulada.

No caso da doação o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente. Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o prazo será de 15 dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura de escritura pública.

Alíquotas (art.16)

O imposto (ITCMD) será calculado mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a base de cálculo.

Atualização ( art. 15)

O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte segundo a variação da UFESP, até a data do efetivo pagamento do imposto.

Incidência (art. 2 e 3)

O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão ou por doação, envolvendo os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

Incluem-se participação societária, valores em conta corrente ou aplicações, direitos autorais e títulos de crédito.

Não incidência (art. 5)

Na renúncia pura e simples da herança ou legado, sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado e sobre importância deixada ao testamenteiro, a título d prêmio ou remuneração, até o limite legal.

Isenções ( art. 6)

Além da isenção na transmissão "causa mortis" para o único imóvel  do espólio com valor inferior a 2.500 UFESPs e na doação até o limite de 2.500 UFESPs, outras hipóteses são previstas:

1.na transmissão "causa mortis"

-imóvel de residência com valor até 5.000 UFESP desde que os familiares beneficiários nele residam.

-depósitos bancários e aplicações até 1.000 UFESP e ferramentas até 1.500 UFESP.

-na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.

- de quantia devida pelo empregador, por Institutos de Seguro Social, FGTS, PIS e não recebida em vida pelo titular.

2. na transmissão por doação

-de bem imóvel para construção de moradia vinculada ao programa de habitação popular.

-de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

Contribuintes ( art. 8)

São contribuintes na transmissão "causa mortis" o herdeiro ou o legatário. No fideicomisso, o fiduciário. Na doação: o donatário. No caso de cessão de herança ou de bem ou direito a título não honeroso, o cessionário.

Parcelamento (art. 32 e 33)

O débito fiscal (soma do ITCMD, correção, multa,  juros, etc) poderá ser parcelado em até 12 vezes com acréscimo financeiro idêntico ao do parcelamento do ICMS, a critério da autoridade, se não houver no monte quantia suficiente em dinheiro, ação negociável ou título para pagamento do débito fiscal. O parcelamento depende de autorização dos Procuradores Chefes, no caso da transmissão "causa mortis", e do Coordenador da Administração Tributária, nas doações.

Base de cálculo (art. 9 a 13)

A base de cálculo será o valor venal do bem expresso em moeda nacional ou em UFESP. Quando se tratar de imóvel o valor não poderá ser inferior ao valor fixado para lançamento do IPTU ou ITR, sempre sujeito a concordância da Fazenda. No caso de bem móvel ou direito a base é o valor corrente de mercado na data da transmissão. Terão base de cálculo reduzida a 1/3 do valor do bem na instituição do usufruto, por ato não oneroso. No caso de transmissão não onerosa da nua-propriedade a base de cálculo será 2/3 do valor do bem. A Lei especifica ainda 1/3 do valor do bem para transmissão não onerosa de domínio útil e 2/3 para o domínio direto. Para o caso de cotas de capital ou ações que não sejam negociadas em bolsa será admitido o valor patrimonial.

(Data de referência 09/03/2002)

 NOTA 1:

As sucessões ou doações ocorridas entre 28/12/2000 e 21/12/2001 deverão seguir a  Lei estadual nº 10.705, com seus percentuais em cascata e limites de isenção diferentes.

NOTA 2:

A Lei estadual nº 9.591 de 30.12.66, atualizada pela Lei nº; 3.199 de 23.12.1981 e pelo decreto nº; 32.635 de 23.11.1990, revogadas, estabeleciam os procedimentos a serem adotados para o cálculo e recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos nas transmissões "causa mortis".

Prazo

O prazo de recolhimento é de 60 dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento (art. 25).

No fideicomisso, o imposto será pago pelo fiduciário com redução de 50% ao tempo da abertura da sucessão e pelo fideicomissário, também com a mesma redução quando entrar na posse dos bens.(art.26)

Multas

Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo da multa de 10%. Se o atraso for superior a 180 dias a multa será de 20%.(art. 27)

Alíquotas

A alíquota de 4% sobre o valor dos bens transmitidos. (art.11 redação Lei nº; 3.199).

OBS - No caso de viuva ou viuvo meeiro a sua metade não entra para o cálculo.

Atualização

Serão atualizados pela variação da UFESP, com base no valor da UFESP correspondente ao último dia do mês de fixação do valor atribuído ao imóvel.(art. 2º;, decreto nº; 32.635)

Recolhimento

Através de guia GARE-DR com código 028-0.

Incidência

No estado de São Paulo o imposto só incidiam sobre o valor dos bens imóveis, não compondo a base de cálculo o valor de aplicações em dinheiro e outros bens como automóveis.

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