Transferência de crédito de ICMS
acumulado em São Paulo
O crédito acumulado do ICMS no
Estado de São Paulo somente pode ser transferido nas seguintes hipóteses
definidas no art. 73 do Regulamento do ICMS - RCMS (Decreto no. 45.490, de
30/11/00):
- Para estabelecimentos da mesma empresa;
- Para estabelecimento de
empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência
pela Secretaria da Fazenda;
- Para estabelecimento
fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento
industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de
embalagem, usados pelo adquirente na fabricação de seus produtos, ou ainda
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo
imobilizado;
- Para estabelecimento
fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento
comercial, até o limite de 30% do valor de cada operação de compras de bem
destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade
comercial;
- A título de pagamento de
aquisições de caminhão, de chassis com motor, novos ou de combustível,
efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem,
mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, para
estabelecimento fornecedor de combustível ou fabricante do caminhão ou chassi
com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;
- Do estabelecimento fabricante
de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de
vendas, até o limite de 30% do imposto incidente na remessa daquele produto;
- Para o estabelecimento
industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível
líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, ou decorrente de
operação interestadual com álcool carburante.
Transferências para outros
estabelecimentos que não os acima listados somente serão admitidas se
previamente autorizadas pelo Secretário da Fazenda, consoante determinação do
art. 84 do RICMS.
A transferência de crédito
acumulado deve observar as normas estabelecidas no RICMS e na portaria CAT no.
53, de 12/08/96, implicando, via de regra, na prévia auditoria das operações
geradoras do crédito, para confirmação dos valores escriturados. Em qualquer
hipótese, deve ser feita mediante a emissão de nota fiscal que será visada
tanto pelo Posto Fiscal da área do emitente como pelo da área do destinatário,
sedo esses vistos essenciais para o lançamento do crédito.
Recebida a 1a. via da nota
fiscal de transferência de crédito, o contribuinte deve comparecer pessoalmente
ao Posto Fiscal da sua área para comprovar a autenticidade do visto nela aposto
pelo Posto Fiscal de origem, ocasião em que será aposto um segundo visto
confirmatório. Nunca deve aceitar do transmitente do crédito a 1a. via da nota
fiscal já com os dois vistos.
Recomenda-se ainda que, antes da
aceitação de qualquer transferência de crédito, mesmo que amparada por medida
liminar concedida em primeira instância pelo Poder Judiciário, o contribuinte
obtenha informações sobre a idoneidade da empresa transmitente e das pessoas
físicas que se apresentarem como intermediárias no negócio. Tais liminares têm
sido invariavelmente cassadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com evidentes prejuízos para aqueles que recepcionam os créditos fraudulentos.
As unidades da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo estão aptas a esclarecer quaisquer dúvidas
relativas à aplicação da legislação tributária. Denúncias sobre operações de
transferências de créditos suspeitas poderão ser feitas à Assistência de
Inteligência Fiscal da Secretaria da Fazenda, através do telefone (11) 233-3790
ou pessoalmente, na Av. Rangel Pestana, 300 - 10o. andar - São Paulo.
(Referência novembro/2001)