Transferência de crédito de ICMS acumulado em São Paulo  

 

                O crédito acumulado do ICMS no Estado de São Paulo somente pode ser transferido nas seguintes hipóteses definidas no art. 73 do Regulamento do ICMS - RCMS (Decreto no. 45.490, de 30/11/00):

                - Para estabelecimentos  da mesma empresa;

                - Para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

                - Para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, usados pelo adquirente na fabricação de seus produtos, ou ainda máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;

                - Para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% do valor de cada operação de compras de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial;

                - A título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassis com motor, novos ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, para estabelecimento fornecedor de combustível ou fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;

                - Do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% do imposto incidente na remessa daquele produto;

                - Para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante.

                Transferências para outros estabelecimentos que não os acima listados somente serão admitidas se previamente autorizadas pelo Secretário da Fazenda, consoante determinação do art. 84 do RICMS.

                A transferência de crédito acumulado deve observar as normas estabelecidas no RICMS e na portaria CAT no. 53, de 12/08/96, implicando, via de regra, na prévia auditoria das operações geradoras do crédito, para confirmação dos valores escriturados. Em qualquer hipótese, deve ser feita mediante a emissão de nota fiscal que será visada tanto pelo Posto Fiscal da área do emitente como pelo da área do destinatário, sedo esses vistos essenciais para o lançamento do crédito.

                Recebida a 1a. via da nota fiscal de transferência de crédito, o contribuinte deve comparecer pessoalmente ao Posto Fiscal da sua área para comprovar a autenticidade do visto nela aposto pelo Posto Fiscal de origem, ocasião em que será aposto um segundo visto confirmatório. Nunca deve aceitar do transmitente do crédito a 1a. via da nota fiscal já com os dois vistos.

                Recomenda-se ainda que, antes da aceitação de qualquer transferência de crédito, mesmo que amparada por medida liminar concedida em primeira instância pelo Poder Judiciário, o contribuinte obtenha informações sobre a idoneidade da empresa transmitente e das pessoas físicas que se apresentarem como intermediárias no negócio. Tais liminares têm sido invariavelmente cassadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com evidentes prejuízos para aqueles que recepcionam os créditos fraudulentos.

                As unidades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estão aptas a esclarecer quaisquer dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária. Denúncias sobre operações de transferências de créditos suspeitas poderão ser feitas à Assistência de Inteligência Fiscal da Secretaria da Fazenda, através do telefone (11) 233-3790 ou pessoalmente, na Av. Rangel Pestana, 300 - 10o. andar - São Paulo.

 

(Referência novembro/2001)

Outras notícias sobre este assunto