DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL

A Portaria nº 248, de 03/08/2000, estabeleceu novos limites para não inclusão de débitos dos contribuintes na dívida ativa da união e ajuizamento das execuções fiscais.

Os limites foram diminuídos, o que pode alterar a situação de alguns contribuintes. Por exemplo, quem tinha uma dívida consolidada de R$ 1.000,00 não seria inscrito na Dívida Ativa da União. Agora só os débitos até R$ 250,00 não serão inscritos. Já em relação ao ajuizamento da execução estão correndo risco aqueles que devem, consolidado, mais de R$ 2.500,00. Antes o valor era de R$ 5.000,00. Estes limites são válidos quando o débito não for decorrência de multa criminal.

Dentro desta nova situação, fica a alternativa de recorrer ao parcelamento. Para dividas de até R$ 50.000,00 será concedido, de ofício, parcelamento simplificado, seja pela Secretaria da Receita Federal, seja pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando já inscrito na Dívida Ativa.

Não poderão se valer do parcelamento as dividas decorrentes de não pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), descontado, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e outros valores retidos pelos agentes arrecadadores não repassados ao Tesouro Nacional. Fica também bloqueado o parcelamento caso não tenha sido quitado parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou contribuição.

(Data de referência desta matéria: 21-agosto-2000)

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