IMPOSTO DE RENDA NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PESSOAS FÍSICAS

Quando as pessoas físicas alienarem, com lucro, bens ou direitos de qualquer natureza estarão sujeitas ao recolhimento do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital. Não se incluem nesta modalidade os ganhos em bolsa, mercado de ouro e ativos financeiros.

Vamos tratar aqui especificamente da alienação de imóveis. Normalmente, por falta de orientação o alienante acha que a tributação se dará na declaração de ajuste anual. De fato, esta é uma operação que deverá constar na declaração mas na forma de anexo. É no momento da venda, de preferência antes, que se deve já prever o imposto a ser pago. Quando for feito o negócio, consumado no ato de outorga da escritura, todos os dados já estarão estabelecidos e é aí que aparece a surpresa.

Os casos em que não incide o imposto são: em alienações em geral (inclui carros) até R$ 20.000,00 e no caso de imóveis, até R$ 440.000,00, caso seja o único imóvel do alienante e ele não tenha efetuado operação semelhante nos últimos 5 anos. Há ainda a situação onde o bem não é exatamente vendido como o caso de indenização por desapropriação, liquidação de sinistro e restituição de participação societária.

O ganho de capital é a diferença entre o preço de alienação e o custo de aquisição. O valor da alienação é o constante no documento de venda. Caso a mesma tenha sido feita a prazo, o imposto deverá ser pago na medida em que forem sendo liquidadas as parcelas, proporcionalmente. A alíquota é fixa de 15%.

O custo de aquisição é o valor constante na última declaração de bens relativa ao ano base anterior. Deve-se ter especial cuidado com imóveis adquiridos até 31.12.88. Neste caso haverá uma redução percentual a ser aplicada sobre o ganho de capital apurado. Para imóveis adquiridos até 1969 aplica-se a redução de 100%, ou seja, não há ganho tributável algum.

Abaixo, a tabela de redução ano a ano.

Ano de aquisição
Percentual de redução
Ano de aquisição
Percentual de redução
Até 1969
100
1979
50
1970
95
1980
45
1971
90
1981
40
1972
85
1982
35
1973
80
1983
30
1974
75
1984
25
1975
70
1985
20
1976
65
1986
15
1977
60
1987
10
1978
55
1988
5

O prazo de pagamento é, em geral, o último dia útil do mês seguinte ao recebimento, integral ou proporcional. Caso o alienante resida no exterior o imposto deverá ser pago no ato da alienação pelo seu procurador. Existem prazos e condições específicas para os casos de doação, herança e divórcio, que por serem específicas devem ser estudadas caso a caso.

Recomendamos a importação do programa Ganhos de Capital junto ao site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), o que possibilita já o preenchimento do anexo que, além de fornecer o valor a pagar, será importado na declaração de ajuste anual.

(Data de referência 19/05/2000- Consultor Fiscal)

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