DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - DITR

Vence no dia 29 de setembro o prazo para entrega da DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - DITR, relativa ao exercício de 2000.

Está obrigado a declarar o contribuinte, pessoa física ou jurídica, mesmo que isento ou imune do pagamento, que, seja proprietário, enfiteuta ou foreiro, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de imóvel rural. Caso o imóvel pertença a várias pessoas, qualquer uma pode, e deve, declarar. Também são obrigados a declarar aqueles que por algum motivo perderam a posse ou propriedade do imóvel entre 01 de janeiro e 29 de setembro de 2000.

São contribuintes do ITR toda a pessoa física ou jurídica que não seja imune ou isento do pagamento. A Instrução Normativa da SRF nº 73, de 18/07/2000, artigos 2º e 3º, estabelece os casos de imunidade e isenção. Destacamos alguns casos:

são imunes as pequena gleba até 30 há em qualquer município, seja explorada pelo proprietário e seja o único imóvel, cumulativamente.

São isentos os imóveis rurais de um mesmo proprietário cuja área total seja inferior a 30 há, seja de exploração familiar e o proprietário não possua imóvel urbano, cumulativamente.

Os limites de área são maiores para glebas na Amazônia, Pantanal e Polígono das Secas.

A DITR poderá ser apresentada em formulário junto às agências dos correios a nas agências bancárias autorizadas, além das unidades da Receita Federal. Para as declarações entregues nos correios será cobrada uma taxa de R$ 2,00.

Para os que preferirem apresentar a declaração utilizando-se do programa de computador, a entrega será via disquete nas agências da Receita Federal ou diretamente via Internet.

Não poderão apresentar a declaração em formulário as pessoas jurídicas, independente da área, e as pessoas físicas com propriedades maiores do que 200 há (sendo 1.000 há para Amazônia Ocidental e Pantanal e 500 há para Amazônia Oriental e Polígono das Secas).

A multa devida para a declaração entregue fora do prazo é de 1% ao mês ou fração, calculado sobre o imposto devido, desde que não inferior a R$ 50,00.

O código do DARF para pagamento da multa é 5300.

O pagamento do imposto apurado poderá ser feito em até 4 parcelas, desde que não inferiores a R$ 50,00. A primeira cota vence em 29/09/2000 e as seguintes no último dia de cada mês acrescidos dos juros calculados com base na SELIC. A guia para pagamento é o DARF e o código 1070.

(data de referência - 30/09/2000)

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