A CARGA TRIBUTÁRIA NO LUCRO PRESUMIDO

As empresas que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro real podem se valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois requisitos básicos: o limite de faturamento e não se enquadrar em atividades impedidas. Dentre elas destacamos:

- os bancos comerciais e de investimentos

- as cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta

- que usufruam de benefícios fiscais

- de factoring

- que explorem compra, venda e loteamento de imóveis

- que tenham rendimentos provenientes do exterior

Para se enquadrar no limite de faturamento anual a empresa não pode faturar mais do que R$ 24.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 2.000.000,00 mensais.

A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Deve-se ter, entretanto, certeza de que a opção é a melhor pois uma vez feito o pagamento a atitude é irreversível para todo o ano calendário.

Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do imposto. Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto. Para isso publicamos abaixo a tabela de atividades.

Grupo
Tipos de atividade
I
Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
II
Venda de mercadorias - Transporte de cargas - Serviços hospitalares - Atividades imobiliárias - Atividade Rural - Construção por empreitada com emprego de material próprio - Industrialização com material fornecido pelo encomendante - Outras atividades sem percentual específico.
III
Serviços de transporte (exceto cargas) - Serviços em geral cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de profissão regulamentada)
IV
Serviços em geral (inclusive mão-de-obra para construção civil e profissão regulamentada) - Intermediação de negócios - Administração, locação ou cessão de bens móveis , imóveis e de direitos de qualquer natureza

É importante notar que quando uma empresa explorar mais de uma atividade, por exemplo, venda e serviço, será aplicado o percentual relativo a cada faturamento individualmente.

A tabela abaixo já mostra o percentual prático a ser aplicado sobre a receita para os vários tipos de atividades empresariais.

Atividade Lucro Presumido

(percentual sobre a receita Bruta)

IRPJ

(alíquota 15%)

(percentual prático sobre a receita)

CSLL

(percentual sobre a receita Bruta)

CSLL

(alíquota 9%)

(percentual prático sobre a receita)

I 1,6% 0,24% 12% 1,08%
II 8% 1,20% 12% 1,08%
III 16% 2,40% 12% 1,08%
IV 32% 4,80% 12% 1,08%

Quando houverem receitas financeiras e outros ganhos de capital deve-se aplicar a alíquota de 15% para o cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e de 9% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor bruto destas receitas. Mas não é só. Caso a empresa venha a apurar "lucro presumido" superior a R$ 60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o valor do Adicional de Imposto de Renda. Aplica-se então a alíquota de 10% sobre o excesso.

Para maior clareza, vamos supor uma construtora (faixa de 8% para o Lucro Presumido) que faturou R$ 4.500.000,00 no trimestre e teve rendimentos de aplicações financeiras de R$ 100.000,00.

Receita Valor Lucro Presumido Parcela excedente PIS

(0,65%)

COFINS

(3,0%)

CSLL

(ver acima)

IRPJ

(ver acima)

Adicional IRPJ (10%)
Receita bruta
4.500.000,00
360.000,00
300.000,00
29.250,00
135.000,00
48.600,00
54.000,00
30.000,00
Receita financeira
100.000,00
100.000,00
100.000,00
650,00
3.000,00
12.000,00
15.000,00
10.000,00
Total
4.600.000,00
460.000,00
400.000,00
29.900,00
138.000,00
60.600,00
69.000,00
40.000,00

 Tanto a CSLL como o IRPJ, e eventual adicional, devem ser pagos trimestralmente, enquanto o PIS e o COFINS tem vencimento mensal (vide agenda de obrigações mensais).

A partir de 1998 não é mais permitido às empresas que optarem pelo lucro presumido a dedução de incentivos fiscais como o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

Em relação aos rendimentos dos sócios, além do pró-labore estabelecido, os lucros apurados poderão ser distribuídos sem qualquer tributação, seja no ato, seja na declaração de ajuste anual de pessoa física, onde serão incluídos como rendimentos isentos.

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