Certificado de Entidade com Fins Filantrópicos

 

Com a edição do Decreto nº 3.504 de 13 de junho de 2000, foram alteradas as condições para concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7/12/93.

Agora, para concessão ou renovação a entidade deverá ser declarada de utilidade pública federal e afixar placa indicativa, em local visível, conforme modelo aprovado pelo CNAS, em que constem os seguintes dizeres:

" Esta entidade tem Certificado de Fins Filantrópicos concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para prestar atendimento a pessoas carentes"

Foram também ampliados os limites para exigência de auditagem de R$ 600.000,00 para R$ 1.200.000,00. A auditagem deverá ser realizada por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários-CVM, quando a receita bruta auferida for superior a R$ 2.400.000,00.

O prazo para recurso às decisões finais do CNAS junto ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social será de dez dias a contar da publicação no Diário Oficial da União.

Data de referência 20/06/2000

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