Incorporação imobiliária é a atividade que visa a construção para alienação (total ou parcial) antes do término das obras de edificações ou conjunto de edificações compostas por unidades autônomas. Há, no caso, o compromisso de venda ou a venda de frações ideais de terreno que ficam vinculadas a unidades autônomas em edifícios a serem construídos ou em construção sob regime condominial.
As pessoas físicas que promoverem incorporações imobiliárias ou loteamentos são equiparadas às pessoas jurídicas.
Assim é contribuinte do imposto de renda como pessoa jurídica quem comprar imóvel para venda ou empreender desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda.
Normas para apuração com base no Lucro Real
O contribuinte no ramo das operações imobiliárias está sujeito a determinados procedimentos cujo quadro resumido fazemos a seguir:
- Os custos pagos ou incorridos, permitidos para apuração do custo do imóvel vendido, são os aplicados no empreendimento de que a unidade negociada seja parte integrante. - É permitido computar os custos contratados sempre relacionados à unidade vendida. - Quando a venda for contratada antes do término do empreendimento o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido também os custos orçados para a conclusão das obras e melhoramentos.
Estoque
Registro de Inventário
Custo
Venda
Tributação das Vendas à Vista
Tributação das Vendas a Prazo
Ao optar por incluir no custo de unidades vendidas o custo orçado, naturalmente ao final das obras e melhoramentos haverá diferença entre o custo realizado e o custo orçado. Se o curso orçado for maior que o realizado teremos uma insuficiência de custo e se o custo orçado for menor que o custo realizado teremos um excesso de custo.
A insuficiência de custo de unidade não concluída vendida com pagamento total contratado para o curso do período-base da venda será creditada à conta de resultado como recuperação de custo. Já o excesso de custo nas mesmas condições será debitado à conta de resultado como custo adicional de venda. Se o prazo de pagamento ultrapassar o período-base em que se deu a venda e/ou o prazo de conclusão da obra se der enquanto o cliente estiver pagando se dará o tratamento correspondendo ao excesso ou insufici6encia de custo.
As regras gerais estão descritas no Regulamento do Imposto de Renda:
"Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo excedente ao realizado (...) A atualização e os juros de mora (...) deverão ser pagos juntamente com o imposto incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos.."
Assim, apurado o Lucro Real aplica-se as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL).
Para o cálculo do PIS a da COFINS, o ponto de partida são as vendas, ou parte das vendas, apropriadas mês a mês que dão origem a base de cálculo do lucro real. A elas devem ser adicionadas as outras receitas sobre as quais incidem estas contribuições.
Legislação - A presente abordagem não tem a pretensão de esgotar o assunto. Para o aprofundamento da questão e aplicação da lei aos casos concretos, é recomendável a leitura da legislação aplicável à espécie. Recomenda-se assim a consulta ao Decreto 3.000 de 26/03/1999 (RIR/99) especialmente os artigos: 128, 130, 151 a 166, 227, 290, 407 a 415 e 534. As Instruções Normativas SRF 21/79, 84/79, 23/83, 67/88, 107/88 e 25/99 os Pareceres Normativos CST 77/72, 66/73 e 15/84 e a Lei 4.591/64.
(Data de Referência - 30/05/2000 - Consultor Fiscal)