A quebra do sigilo bancário pela Receita Federal

Com o Decreto 3.724 de 10/01/2001, a Presidência da República regulamentou o art. 6o. da Lei Complementar no. 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

 

Os registros contábeis dos bancos como instrumento da Receita

 

A Receita Federal poderá examinar, através de Auditor-Fiscal, as informações de terceiros, inclusive as contas de depósitos e aplicações financeiras, constantes de livros e documentos das instituições financeiras ou a elas equiparadas em caso de procedimento de fiscalização.

O procedimento de fiscalização terá origem no Mandado de Procedimentos Fiscal (MPF) instituído em ato da Secretaria da Receita Federal, salvo em hipóteses em que o retardamento da fiscalização coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização realizado no curso de despacho aduaneiro, de vigilância e repressão ao contrabando e no tratamento automático da declarações (as chamadas malhas fiscais).

A autoridade competente para expedir o MPF será ocupantes do cargo de Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ou Inspetor, integrante da estrutura de cargos e funções da Secretaria da Receita Federal.

O MPF conterá obrigatoriamente as seguintes informações;

- Denominação do tributo ou da contribuição objeto do procedimento de fiscalização a ser executado, bem assim o período de apuração correspondentes;

- Prazo para a realização do procedimento de fiscalização prorrogável a juízo da autoridade que expediu o MPF;

- Nome e matrícula dos Audiores-Fiscais da Receita Federal responsáveis pela execução do MPF;

- Nome, número do telefone e endereço funcional do chefe imediato dos Auditores-Fiscais encarregados do procedimento de fiscalização;

- Nome, matrícula e assinatura da autoridade que expediu o MPF;

- Código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto de procedimento de fiscalização, identificar o MPF.

 

Como cair na rede

 

Os exames das informações de terceiros constantes de livros e documentos das instituições financeiras ou a elas equiparadas somente serão consideradas indispensáveis nos seguintes casos:

- Subavaliação de valores de operação quando as diferenças apuradas excedam a dez por cento das valores de mercado;

- Obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não-financeiras ou de pessoas físicas sem comprovação do efetivo recebimento quando as diferenças apuradas excedam a dez por cento das valores declarados;

- Prática de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tributa a alíquota máxima de vinte por cento quando as diferenças apuradas excedam a dez por cento das valores declarados;

- Omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável quando as diferenças apuradas excedam a dez por cento das valores de mercado ou declarados;

- Realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível quando as diferenças apuradas excedam a dez por cento das valores de mercado ou declarados;

- Remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas quando as diferenças apuradas excedam a dez por cento das valores de mercado ou declarados;

- Embaraço à fiscalização pela negativa em apresentar livros, documentos e informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado;

- Resistência à fiscalização com a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

- Evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou titular no caso de firma individual.

- Realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro do contribuinte apropriado;

- Prática reiterada de infração à legislação fiscal;

- Comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

- Incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

- Pessoa jurídica enquadrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nas seguintes situações cadastrais: Cancelada; inapta POR deixar de apresentar a declaração anual de Imposto de Renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato.

- Pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;

- Negativa, pelo titular de direito ou conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

- Presença de indício de que o titular de direito é interposto do titular de fato, considera-se indício neste caso, as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior a R$12.000,00 (doze mil reais); a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou equiparada, contenha informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio ou rendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação.

 

Quem tem o poder de requisitar as informações

 

Poderão requisitar as informações de terceiros, inclusive as contas de depósitos e aplicações financeiras, constantes de livros e documentos das instituições financeiras ou a elas equiparadas em caso de procedimento de fiscalização, os ocupantes dos seguintes cargos da estrutura de cargos e funções da Secretaria da Receita Federal: Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ou Inspetor.

A requisição das informações será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e será dirigida, conforme o caso, ao:

- Presidente do Banco Central; Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada; gerente de agência.

A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do MPF (Mandato de Procedimento Fiscal).

O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições financeiras e equivalentes inclusive por intermédio do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal.

A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal encarregado da execução do MPF ou por seu chefe imediato. Neste relatório deverá constar a motivação da proposta de expedição da RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo anterior, observado o princípio da razoabilidade.

Na RMF deverão constar o seguinte:

- Nome ou razão social do sujeito passivo, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

- Número de identificação do MPF a que se vincular;

- As informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

- Nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal responsáveis pela execução do MPF;

- Forma de apresentação das informações (em papel ou meio magnético);.

- Prazo para entregada das informações, na forma da legislação aplicável;

- Endereço para entrega das informações;

- Código de acesso à Internet que permitirá à instituição requisitada identificar a RMF.

A expedição da RMF presume indispensabilidade das informações requisitadas.

 

Quais são as informações?

 

As informações requisitadas pela RMF:

Compreendem:

- Dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;

- Valores, individualizados, dos débitos efetuados no período;

Deverão:

- Ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita Federal responsáveis pela execução do MPF correspondente;

- Subsidiar o procedimento de fiscalização em curso, observado o seguinte: Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove , mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houver sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-á às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: os decorrentes de transferência de outras constas da própria pessoa física ou jurídica; no caso de pessoa física e, além disso, no caso de pessoas físicas, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil reais) , desde que o seu somatório anual não ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Os rendimentos omitidos por pessoa física serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.

- Integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.

As informações não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.

Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações solicitadas pela RMF ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar no. 105 , de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.

 

BC e CVM: linha auxiliar na fiscalização

 

O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, por seus respectivos Presidentes ou servidores que receberem delegação de competência para a finalidade específica, deverão comunicar, de ofício, à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de quinze dias, as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes, sempre que tais fatos puderem configurar qualquer infração à legislação tributária federal. A violação desta determinação constitui infração adminstrativo-disciplinar do dirigente ou servidor que a ela de causa, sem prejuízo da aplicação dos disposto no art. 10 , caput, da Lei Complementar no. 105, de 2001, e demais sanções civis e penais cabíveis.

 

Depois de tudo, os cuidados com o "sigilo"

 

As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtido serão mantidos sob sigilo fiscal. Para tanto, a SRF deverá manter controle de acesso administrativo fiscal, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação. Observando-se que na tramitação das informações deverá as informações ser enviadas em dois envelopes lacrados. Um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo e um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do MPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa.

O envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo. O recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do MPF ou do processo administrativo.

Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe: Verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente. Assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso. Proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.

As obrigações envidadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.

 

Possíveis penas para servidores da Receita

 

Estão previstas sanções para o servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida por RMF ou de ofício do BC e CVM , em hipótese ou finalidade diversa do procedimento de fiscalização. Também nos casos de divulgar, revelar ou facilitar a revelação ou divulgação dessas informações. Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações sigilosas. Configura também infração do servidor não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor; acessar imotivadamente sistemas informatizados da SRF, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

 

E o pobre contribuinte...

 

O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração. Note-se que não se estabelece prazo para a apuração neste caso.

(Data de referência desta matéria: 23-janeiro-2001)

 

 

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