PUBLICAÇÕES NAS SOCIDADES ANÔNIMAS

A Lei 6.404 de 15/12/76 que rege as sociedades anônimas, determina alguns prazos que devem ser cumpridos pelas S/As. Aqui, sem esgotar o assuntos, traçamos um roteiro sucinto daquilo é fundamental.

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBÉIA GERAL

A convocação de assembléia geral far-se-á mediante anúncio publicado por 3 vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria (Art. 124).

O primeiro anúncio deve ser feito com no mínimo 8 dias de antecedência.

COMUNICADO ANTES DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA (AGO)

Os administradores devem comunicar até 1 mês antes da data marcada para a realização da AGO por anúncios públicos ( na forma do Art., 124) que se acham à disposição dos acionistas:

Relatório da Administração; Cópia das Demonstrações Financeiras e Parecer dos Auditores Independentes.

Tais documentos serão publicados até 5 dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária.

A Assembléia Geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou inobservância dos prazos acima. Mas, é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.

A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 mês antes da data marcada para a realização da AGO (Art. 133).

ONDE DEVERÃO SER FEITAS AS PUBLICAÇÕES

As publicações deverão ser feitas no órgão oficial da União ou do Estado onde esteja a sede social e em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede social.

A companhia deve fazer as publicações sempre no mesmo jornal e sua mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da AGO.

Todas as publicações obrigatórias deverão ser arquivadas no registro do Comércio ( Art. 133).

AGO e AGE AO MESMO TEMPO

Havendo necessidade a AGO e a AGE poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, e instrumentadas em ata única. (Art. 131). O que é AGO está previsto no art. 132.

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