SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

A sociedade em conta de participação é uma alternativa para legalizar a reunião de dois ou mais sócios, pessoas físicas ou jurídicas (dos quais pelo menos um é comerciante ou sociedade mercantil) que explorem determinado negócio esporádico ou específico.

Os artigos 325 a 328 do Código Comercial, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/94) e a IN da SRF nº 179/87 estabelecem as condições básicas para a sociedade.

Como a SCP não adquire personalidade jurídica é fundamental que haja um sócio ostensivo, pessoa jurídica, que age em nome da sociedade e contrai direitos e obrigações perante terceiros. Os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

Neste tipo de sociedade os sócios, além do sócio ostensivo, embora não apareçam, não são irregulares, visto que todas as operações da sociedade estarão escrituradas, seja em livros próprios seja em livros do sócio ostensivo.

O Capital da SCP será constituído pelos valores integralizados pelos sócios, que deverá ser registrado em conta do Patrimônio Líquido.

A tributação da SCP estará sujeita ao mesmo regime adotado pelo sócio ostensivo. Compete a ele apurar os resultados, apresentar declaração de rendimentos e o recolhimento dos impostos devidos pela SCP. O pagamento dos tributos deverá ser feito juntamente com os tributos devidos pelo sócio ostensivo.

Uma das maiores vantagens deste tipo de sociedade é que, a partir de 01.1.96, como em todas as pessoas jurídicas, os lucros distribuídos aos sócios são isentos de tributação pelo imposto de renda, tanto na fonte como na declaração do beneficiário.

Quando qualquer dos sócios quiser alienar suas cotas na SCP estará sujeito a apuração de ganho ou perda de capital pelos mesmos critérios aplicáveis a alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.

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