A ISENÇÃO FISCAL DAS ONGs

Na grande maioria dos casos, as organizações não governamentais (ONGs), são legalizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos. O Regulamento do Imposto de Renda (RIR) estabelece certas condições para que estas entidades gozem de isenção fiscal do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Vale salientar que a não obediência a tais condições pode implicar na taxação pelo IR e pela CSLL como se fosse uma empresa com fins lucrativos.

São consideradas entidades sem fins lucrativos as que não apresentam superavit ou, caso apresentem, o destinam integralmente à manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais (Lei 9.718 de 27/11/98).

As condições para a isenção estão fixadas pelas Lei 9.532 de 10/12/97.

Consideram-se isentas:

As entidade de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

A isenção aplica-se exclusivamente ao imposto de renda de pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido.

Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável.

Para o gozo da isenção as entidades isentas estão obrigadas a:

não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem sua exatidão;

conservar pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, assim como a realização de quaisquer outros atos que modifiquem a situação do seu patrimônio;

apresentar anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições acima, no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de suas atividades, ou órgão público.

TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA

Sempre que entidade isenta transferir patrimônio para a pessoa física ou para outra pessoa jurídica, haverá taxação pelo imposto de renda.

Sendo pessoa física:

Pagando-se 15% de IR sobre a diferença entre os bens e direitos recebidos da entidade e o valor dos bens e direitos que houver sido entregue à entidade.

Este imposto será considerado tributação exclusiva e pago pelo beneficiário até o último dia do mês subsequente ao recebimento dos valores.

Sendo pessoa jurídica:

A diferença será computada na apuração do lucro real ou adicionado ao lucro presumido.

PIS E COFINS

Atualmente as sociedades civis sem fins lucrativos pagam o PIS com base em sua folha de pagamento e não pagam COFINS.

(Data de referência deste artigo abril/2000)

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