COOPERATIVAS

Características Principais das Sociedades Cooperativas

As cooperativas são sociedades (sem fins lucrativos) de pessoas, constituídas para prestar serviços aos associados. As cooperativas não estão sujeitas a falência. Suas decisões são tomadas em assembléia geral pelo voto singular dos seus associados, ou seja, cada sócio um voto. As cooperativas podem adotar como objeto qualquer gênero de serviço e atividade.

Como fundar e registrar uma cooperativa

Para fundar uma cooperativa é necessário a reunião de pelo menos 20 pessoas físicas que em Assembléia Geral aprovarão um estatuto social que deverá ser arquivado na Junta Comercial. Após o registro do estatuto deverá se inscrever no CNPJ, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e, dependendo do seu objeto, nos cadastros municipais e estaduais.

Principais aspectos tributário das cooperativas

Os atos e serviços cooperativos prestados aos seus associados. Ou seja tudo aquilo que é voltado para o atendimento das necessidades dos associados, estando estes na qualidade de sócios e usuários, estão abrigados pela não-incidência do Imposto de Renda e pela Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

Os atos e serviços prestados a não associados ou o resultado de aplicações financeiras estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

O PIS é pago sobre a folha de pagamento quando a receita advier de atos cooperativos e nos atos com não associados ou alheios ao objeto social pela modalidade PIS-Faturamento.

A COFINS somente é devida sobre as receitas com não associados ou alheias aos atos cooperativos.

AS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Com a modificação no art. 442 da CLT, que flexibiliza o vínculo empregatício: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daqueles". Esta modalidade de organização vem ganhando muito impulso para recolocar e reorientar muitos profissionais no mercado de trabalho. Uma vez que a contratação dos mesmos através de uma cooperativa de trabalho desonera as empresas de muitas das obrigações trabalhistas, lhes dando maior elasticidade na sua política de pessoal. Principalmente quando se trata de contratações periódicas.

Ocorre que a empresa contratante não está obrigada a registrar o contratado em carteira, a pagar descanso semanal remunerado, férias e outros encargos relativos a empregados. Ela contrata um determinado serviço que é pago diretamente à cooperativa. Cabendo à cooperativa repassar ao profissional ou profissionais um percentual sobre a receita advinda de tal operação. Variando este percentual de cooperativa para cooperativa, uma vez que cabe aos seus associados determinar em estatuto ou regulamento interno tais percentuais.

A Legislação básica

As cooperativas em geral são regulamentadas:

pela Lei 5.764 de 16/12/71, que "Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas , e dá outras providências".

A Lei 7.231 de 23/10.1984 que transfere a fiscalização e o controle das sociedades cooperativas do INCRA para o Ministério da Agricultura.

A Constituição Federal de 1988, que no seu art. 174, parágrafo 2o. diz que "A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo" e no seu art.5o. inc. XVIII: afirma que a "criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".

A Lei 8.949, de 09/12/1994, aditou um parágrafo ao art. 442 da CLT, nos termos seguintes: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daqueles.

A Lei 9.867 de 10/11/1999 que "Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica".

(Data de referência 18/05/2000 - Consultor Fiscal)

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