Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição permanece sendo regulamentada por medida provisória continuamente reeditada. Seus objetivos são a integração entre o capital e o trabalho e o incentivo à produtividade. Será sempre objeto de negociação entre a empresa e seus empregados seja por convenção ou acordo coletivo, seja por comissão escolhida entre as partes com a representação do sindicato da respectiva categoria.

A participação não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade (art. 3º). A empresa que, tributada com base no lucro real, distribuir lucros aos seus empregados, poderá deduzir os valores como despesa operacional. É vedado, porém, o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

As participações serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos pessoa física, competindo à empresa a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Não serão consideradas empresas, para efeito de participação dos trabalhadores:

  • destine seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de atividades
  • mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis, além das exigências anteriores.
  • (data de referência - 31/05/2000)

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