Contribuição Confederativa e Assistencial

uma cobrança indevida?

Acreditamos que haja uma ampla base legal para que as empresas não paguem as contribuições confederativas e assistenciais de seus empregados e as suas próprias aos respectivos sindicatos. Entretanto, cabe a cada empresa e a cada empregado decidir sobre esta questão.

OBJETO DE COBRANÇA: Contribuição Confederativa estabelecida no dissídio coletivo da categoria, baseado no Inciso IV do art. 8o. da Constituição Federal..

Contribuição Assistencial com base no art. 513 da CLT, acertada em convenção coletiva de trabalho.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O mencionado inciso IV do artigo 8o. da CF diz: " a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei; "

CLT. O art. 513 da CLT na letra " e " desse artigo diz que é prerrogativa dos sindicatos: " impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas" .

QUEM É OBRIGADO E QUEM NÃO PELA ASSEMBLÉIA DO SINDICATO. O Presidente da República limitou a contribuição confederativa para os funcionários públicos decidida em assembléia sindical apenas aos associados do sindicato quando aprovou o parecer do Advogado Geral da União de no. 3/93, publicado no DOU de 9/9/93. Assim cabe à empresa, recebendo comunicação da entidade sindical, efetuar os descontos dos empregados sindicalizados e recolher, na forma e prazos fixados na comunicação.

A Coordenadoria de Análise, Orientação e Normas da Secretaria de Fiscalização do Trabalho através do Parecer CANOR 11/93 conclui corretamente que: "a decisão da Assembléia Geral, ao fixar a contribuição em tela (confederativa) , somente é lícito fazê-lo em relação a todo o seu Quadro Associativo, não se indagando se todos os associados a ela comparecerem, ou se houve ou não unanimidade na manifestação de vontade, posto que a maioria dos presentes decide por todos os associados;" Consequentemente, continua o mesmo parecer: " a decisão da Assembléia Geral, composta de associados, não tem outorga legal para fixar contribuição a ser descontada em folha de pagamento, indistintamente, de todos os associados ou não, sendo indevido se assim o fizer, porquanto estaria ferindo, respectivamente, os incisos II e V arts. 5o. e 8o. da Constituição Federal em vigor;"

Incisos estes que proclamam que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei e que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

E ainda o citado parecer esclarece que: "o desconto em favor do Sindicato qualquer que seja, exceto o da Contribuição Sindical previsto no Capítulo III - arts. 578 e seguintes, da CLT, depende de prévia autorização dos empregados, cabendo, inclusive, ao Sindicato notificar o empregador desta situação ( art. 545, caput, da CLT);"

E ainda conclusivamente diz o parecer: " a Contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva não pode nem deve se travestir em mais uma Contribuição Sindical obrigatória, com um manifesto e flagrante agravante: enquanto esta tem um disciplinamento de valor, de época de pagamento, de destinação etc. previsto em lei, aquela, fruto de uma decisão de Assembléia-Geral, passaria a onerar a toda a categoria, independentemente de associados ou não associados, em valores e épocas maiores e freqüentes, sem a devida participação ou oitiva daqueles que não almejam integrar o Quadro Associativo desta ou daquela Entidade Sindical, usando também o direito que lhes é assegurado pela nossa Carta Magna."

Culminando com esta linha de entendimento o TST - Tribunal Superior do Trabalho, após inúmeros julgamentos estabeleceu no precedente 119 o seguinte:

"CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobvservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Porém, é preciso ter em conta que o Supremo Tribunal Federal, em segunda turma, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 189.960-3, em 7/11/2000 , que diz respeito ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, tomou a seguinte decisão:

CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8° da Carta da República.”

CONCLUSÃO:

Há um claro choque de entendimento entre os tribunais e, caso haja a manifestação do funcionário no sentido de não recolher essas contribuições, não sendo eles sindicalizados, entendemos que há base legal para a contestação sobre a responsabilidade da empresa em intermediá-las. Conforme a decisão do STF, não se confundem as contribuições  dos art. 8°, que determina o desconto em folha, e  o art. 513. Cabe a cada entidade cobrar de seus associados, diretamente, aquilo que julgar de direito, assim como fazem os sindicatos patronais.

 

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