EMPREGADOS DOMÉSTICOS, UMA ROTINA SIMPLES.
Sempre que um empregador, pessoa física,
contrata um empregado para prestar serviços como faxineiro, caseiro, cozinheiro
ou qualquer outra função doméstica tende a tratar o assunto como "assunto
caseiro" e pessoal. Esquece-se a contratação deste tipo de funcionário
segue toda a legislação trabalhista, carecendo apenas de alguns direitos como o
FGTS (no caso facultativo) e outros que são listados no final da matéria. Como
divide com o funcionário sua intimidade, passa a tratá-lo como fazendo parte da
família. Nem sempre é este o sentimento do funcionário. São muitos os casos em
que após anos, até décadas, de trabalho para um mesmo empregador o funcionário
recorre ao judiciário reclamando direitos que, supostamente, não foram
respeitados.
Para que se evite dores de cabeça com a
Justiça do Trabalho recomendamos uma série de medidas práticas e simples que
podem, senão evitar uma demanda trabalhista, dar condições de provar que as
obrigações foram cumpridas, esvaziando a demanda no que tiver de injusta.
Por exemplo:
-Recibo mensal de pagamento discriminado. (imprima seu recibo)
-Exigir a inscrição do funcionário junto ao
INSS antes do registro.
-Nunca remunerar valor inferior ao salário
mínimo.
-Registro em carteira.
-Pagamento do INSS sobre o salário todo dia
15 ou dia útil anterior, através da GPS. Para calcular o desconto do
funcionário consulte a tabela de INSS (página inicial - Tabelas de cálculo).
Some ao valor descontado a parcela do empregador que é de 12% e recolha a GPS.
O fato de não haver descontado do funcionário não exime o empregador da
responsabilidade do pagamento. A guia deve ser emitida diretamente no sitio da
Previdência Social www.mpas.gov.br )
Por exemplo:
Salário de R$ 678,00
Desconto de R$ 54,24 (corresponde a 8% na
tabela INSS)
Empregador R$ 81,36 (corresponde a
12%)
Total............ .R$ 135,60
-Estabelecer em contrato à parte, se for o
caso, as condições de trabalho, assim como o horário, sem se esquecer que o
empregado doméstico também tem sua jornada limitada a 44 horas semanais, além
de folga remunerada preferencialmente aos domingos (Constituição Federal, art.
7, parágrafo único).
-Quando do pagamento do 13º salário lembrar:
a) fazer o recibo
de adiantamento de 50% até 30/11, sem descontos.
b) fazer o
pagamento do saldo até 20/12, descontando aí o adiantamento e o INSS (parte
empregado).
c) recolher a
guia do INSS (GPS) em dezembro (em geral até dia 20).
-No pagamento das férias anuais (30 dias)
fazer recibo específico com o respectivo adicional de 1/3 sobre o salário.
-Na demissão conceder aviso prévio de 30 dias
e observar que existe um acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado.
-A empregada doméstica tem direito a 120 dias
de licença maternidade que serão remunerados pelo INSS diretamente e o
empregado doméstico tem direito a licença paternidade. Durante a licença o
empregador só paga ao INSS sua parcela de 12%. Este período deverá ser
descontado no pagamento do 13º salário proporcionalmente, visto que o INSS irá
remunerá-lo pelos 120 dias de licença.
-No caso de trabalhador eventual, como
faxineira diarista, ao pagar cada diária fazer recibo específico.
É importante salientar que os empregados
domésticos não tinham direito, pela Constituição de 1988, a:
No entanto, por acordos internacionais, os empregados
domésticos passaram a ter direito a quase todos os benefícios e aconselhamos
consultar o sitio do Ministério do Trabalho ( http://www.mte.gov.br/
) para acompanhar a evolução dos direitos incorporados.
Outras notícias sobre este assunto