EMPREGADOS DOMÉSTICOS, UMA ROTINA SIMPLES.

Sempre que um empregador, pessoa física, contrata um empregado para prestar serviços como faxineiro, caseiro, cozinheiro ou qualquer outra função doméstica tende a tratar o assunto como "assunto caseiro" e pessoal. Esquece-se a contratação deste tipo de funcionário segue toda a legislação trabalhista, carecendo apenas de alguns direitos como o FGTS (no caso facultativo) e outros que são listados no final da matéria. Como divide com o funcionário sua intimidade, passa a tratá-lo como fazendo parte da família. Nem sempre é este o sentimento do funcionário. São muitos os casos em que após anos, até décadas, de trabalho para um mesmo empregador o funcionário recorre ao judiciário reclamando direitos que, supostamente, não foram respeitados.

Para que se evite dores de cabeça com a Justiça do Trabalho recomendamos uma série de medidas práticas e simples que podem, senão evitar uma demanda trabalhista, dar condições de provar que as obrigações foram cumpridas, esvaziando a demanda no que tiver de injusta.

Por exemplo:

-Recibo mensal de pagamento discriminado. (imprima seu recibo)

-Exigir a inscrição do funcionário junto ao INSS antes do registro.

-Nunca remunerar valor inferior ao salário mínimo.

-Registro em carteira.

-Pagamento do INSS sobre o salário todo dia 15 ou dia útil anterior, através da GPS. Para calcular o desconto do funcionário consulte a tabela de INSS (página inicial - Tabelas de cálculo). Some ao valor descontado a parcela do empregador que é de 12% e recolha a GPS. O fato de não haver descontado do funcionário não exime o empregador da responsabilidade do pagamento. A guia deve ser emitida diretamente no sitio da Previdência Social www.mpas.gov.br )

Por exemplo: Salário de R$ 678,00

Desconto de               R$ 54,24 (corresponde a 8% na tabela INSS)

Empregador               R$ 81,36 (corresponde a 12%)

Total............              .R$ 135,60

-Estabelecer em contrato à parte, se for o caso, as condições de trabalho, assim como o horário, sem se esquecer que o empregado doméstico também tem sua jornada limitada a 44 horas semanais, além de folga remunerada preferencialmente aos domingos (Constituição Federal, art. 7, parágrafo único).

-Quando do pagamento do 13º salário lembrar:

a) fazer o recibo de adiantamento de 50% até 30/11, sem descontos.

b) fazer o pagamento do saldo até 20/12, descontando aí o adiantamento e o INSS (parte empregado).

c) recolher a guia do INSS (GPS) em dezembro (em geral até dia 20).

-No pagamento das férias anuais (30 dias) fazer recibo específico com o respectivo adicional de 1/3 sobre o salário.

-Na demissão conceder aviso prévio de 30 dias e observar que existe um acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado.

-A empregada doméstica tem direito a 120 dias de licença maternidade que serão remunerados pelo INSS diretamente e o empregado doméstico tem direito a licença paternidade. Durante a licença o empregador só paga ao INSS sua parcela de 12%. Este período deverá ser descontado no pagamento do 13º salário proporcionalmente, visto que o INSS irá remunerá-lo pelos 120 dias de licença.

-No caso de trabalhador eventual, como faxineira diarista, ao pagar cada diária fazer recibo específico.

É importante salientar que os empregados domésticos não tinham direito, pela Constituição de 1988, a:

  1. estabilidade gestante, sendo possível demitir a empregada mesmo grávida.
  2. férias em dobro de que trata a CLT, quando não são concedidas nos doze meses seguintes ao período aquisitivo.
  3. férias proporcionais, só sendo considerados períodos completos de 12 meses.
  4. feriados remunerados. Caso o empregado não trabalhe no feriado o dia deve ser descontado.

 

No entanto, por acordos internacionais, os empregados domésticos passaram a ter direito a quase todos os benefícios e aconselhamos consultar o sitio do Ministério do Trabalho ( http://www.mte.gov.br/ ) para acompanhar a evolução dos direitos incorporados.

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