Contribuinte individual do INSS, novos critérios.

A Lei nº 9876 de 26/11/99 introduziu mudanças significativas na contribuição dos empregadores e autônomos, que contribuem diretamente ao INSS.

A tendência é que a partir da edição da referida Lei os contribuintes individuais passem a contribuir com base em seu ganho real, não ficando mais submetidos a uma escala progressiva do tipo da que anteriormente vigorava, baseada em interstícios (períodos que deveriam ser cumpridos para mudança de faixa). Como regra de transição, os interstícios passarão a ser suprimidos progressivamente. Para os contribuintes inscritos a partir de 28/11/99 a contribuição deve já ter como base a sua remuneração, seja de pró-labore, seja de serviços prestados, respeitado o limite de benefício.

Outra importante alteração foi a contribuição do autônomo que presta serviço a empresas, uma ou mais. Para estes será possível deduzir de sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa contratante efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do salário de contribuição. De fato a tendência é que o contribuinte venha a contribuir com 11% e não mais com 20%. Senão vejamos.

Um autônomo, inscrito em 12/99, prestou serviço a 2 empresas. Da empresa (A) recebeu R$ 1.000,00 e da empresa (B) recebeu R$ 800,00. Rendimento total R$ 1.800,00. Cada uma das empresas deve recolher ao INSS 20% sobre o valor do RPA (Recibo de Pagamento à Autônomo). Isto monta em R$ 360,00. O autônomo deve contribuir na faixa 8 (R$ 1.255,32). Sua contribuição resulta em R$ 251,06. Ele poderia deduzir R$ 162,00 (45% de R$ 360,00), mas em sua faixa de contribuição a dedução fica limitada em R$ 112,98 (9% de R$ 1255,32). O valor líquido a pagar é de R$ 138,08, ou seja 11% da faixa 8.

Com estas alterações fica bastante claro que, no futuro, será difícil demonstrar que o pagamento foi feito com base na redução, visto que na GFIP não há local para memória de cálculo. Será necessário que o autônomo obtenha da empresa contratante uma declaração onde constem:

(Data de referência - 26/05/2000 - Consultor fiscal)

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