13o. Salário

A Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria."

A primeira parcela do 13o. ou adiantamento deve ser paga no período entre fevereiro e novembro. Quando o empregado requer no mês de janeiro, o empregador fica obrigado a pagar o adiantamento do 13o. salário junto com as férias.

A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

O valor do 13o. salário é de 1/12 do total da remuneração devida em dezembro por cada mês trabalhado ou fração de 15 dias.

No cálculo do 13o. salário devem ser considerados além do salário fixo, as horas extras e o adicional noturno habitualmente pagos, as grojetas recebidas, as comissões, as gratificações, as percentagens, as diárias para viagem que excedam 50% do valor salário recebido, os abonos pagos e as parcelas "in natura" que o empregador fornecerá por contrato ou habitualmente ao empregado.

Quando a parte variável deve ser paga pela média do ano.

Sobre o 13o. salário incide:

(Data de referência desta matéria: 30/10/2000)

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