Crimes contra a previdência social
Apropriação Indébita
Desde 15 de outubro: Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes , no prazo e forma legal, é um crime que, pelo Códgio Penal, pode dar pena de 2 a 5 anos, e multa. Esta foi uma das novidades introduzidas pela Lei 9.983 de 14 de julho de 2000.
Nas mesmas penas incorrem ainda quem deixar de:
- recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
- recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
- pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsadas à empresa pela previdência social.
A punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao Juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
- tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente , como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais.
Sonegação
É considerado crime de sonegação previdenciária:
- suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, segurados, empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
- deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
- A pena para tais casos é de reclusão de dois a cinco anos, e multa.
- A punibilidade é extinta se o agente, espontaneamente , declara e confessa as contribuiçoes, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
- Ao Juiz é facultado deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
- Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$1.510,00, o Juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. Este valor será reajustado nas mesmas datas e índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Falsificação
Quem falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro incorre na pena de reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
- na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
- em documento contábil ou em qualquer outor documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
- Finalmente, também fica sujeito à pena de dois a seis anos de reclusão e multa, quem omitir o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos seguintes documentos:
- folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social;
- Carteira de Trabalho;
- documento contábil ou em qualquer outro relacionado às obrigações da empresa perante a previdência social;
(Data de referência desta matéria: 30/10/2000)
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