Contribuições previdenciárias do
setor rural
Com
a Lei 8.212 de 24/07/91 de Custeio da Previdência Social, o FUNRURAL foi
extinto.
A
LBPS 8.212 estabeleceu o plano de custeio da Seguridade Social de acordo com os
princípios de equivalência e uniformidade e demais diretrizes fixadas pela
Constituição Federal de 1988, unificando os sistemas previdenciários.
O
empregador e empregado ruais passam a contribuir para a previdência social da
mesma forma que a empresa e empregados urbanos a partir de novembro de 1991.
Contribuição da empresa - 1
A
contribuição da empresa destinada à seguridade social é de 20% sobre o valor
das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e
equiparados que lhes prestem serviços.
A
contribuição da empresa destinada ao financiamento das prestações por acidente
de trabalho será de 1, 2 ou 3 por cento conforme o risco de acidente em sua
atividade preponderante seja considerada leve, médio ou grave.
Contribuição da empresa - 2
Com
a Lei 10.256 de 09/07/2001 foi alterada a forma de contribuição pela
agro-indústria.
Assim,
para o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria e adquiridade de terceiros, a contribuição
previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção:
-
2,5% destindados à seguridade social;
-
0,1 para o financiamentodo benefício da aposentadoria especial e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho
decorrentes de riscos ambientais;
-
0,25% destinados ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Esta
modalidade passar a valer a partir da competência novembro/2001 (primeiro dia
do mês seguinte ao nonagésimo dia daquele da publicação da lei), sendo mantida
até esta data a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da
legislação anterior.
Não
se aplica esta forma de contribuição (sobre a comercialização da produção):
-
Às operações relativas às prestações de serviços a terceiros, cujas
contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da
Lei 8.212 ( 20% sobre as remunerações pagas a empregados etc. mais o seguro de
acidentes do trabalho).
-
Às sociedade cooperativas e às agroindústrias de psicultura, carnicultura,
suinocultura e avicultura.
Contribuição dos segurados empregados
O
empregador rural descontará dos empregados a sua contribuição previdenciária de
acordo com a tabela progressiva, a qual, em setembro de 2001, é a seguinte:
Até
R$429,00.........................7,65%
de R$429,01 a
R$540,00.........8,65%
de R$540,01 a R$715,00.........9%
de R$715,01 a R$1.430,00......11%
Contribuição do produtor rural e do pescador (pessoa física)
A contribuição do empregador rural pessoa
física e do segurado especial,
(a pessoa física que , proprietária ou
não, explora atividade agropecuária ou pesqueira em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxilio de
empregados, utilizados a qualquer título ainda que de forma não contínua; o
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e
o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou
a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo.)
destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% (dois por cento) da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% (um décimo por cento) da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção inanciamento das
prestações por acidente de trabalho.
III - 0,1% (um décimo por cento) incidente
sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural para
o para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
Prazos de arrecadação e recolhimento das contribuições
A
arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I
- a empresa é obrigada a:
a)
arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b)
recolher o produto arrecadado na forma da alíenea anterior, assim como as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados,
empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 (dois) do mês
seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil
subsequente se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário`;
II
- os segurados trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo
estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia
15 (quinze) do mês seguinte ao da competência;
III
- a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição do empregador rural pessoa física e do
segurado especial, até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da operação de
venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem
sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física,
na forma estabelecida em regulamento;
IV
- a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa ficam
subrrogadas nas obrigações da pessoa física proprietária ou não, que explore
atividade agropecuária ou pesqueira e do segurado especial pelo cumprimento das
obrigações do empregador rural pessoa física, independentemente de estas
operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediários pessoas física , exceto no caso do inciso X
(abaixo) na forma estabelecida em regulamento.
(...)
X
- a pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição dia 2
(dois) do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro
dia útil subsequente se o vencimento cair em dia que não haja expediente
bancário, caso comercializem a sua produção:
a)
no exterior;.
b)
diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c)
à pessoa física proprietária ou não que explore atividade agropecuária ou
pesqueira.
d)
ao segurado especial.
XI
- à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo
a consumidor pessoa física também fica subrrogada nas obrigações de pessoa
física que explore atividade agropecuária ou pesqueira e o vencimento é dia 2
(dois) do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro
dia útil subsequente se o vencimento cair em dia que não haja expediente
bancário.
O Código FPAS para recolhimento ao INSS:
Código
604 - Produtor Rural (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica da
partir de 08/94) inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em
relação a todos os seus empregados (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a
produção).
Código
744 - Contribuição Bruta Proveniente da Comercialização da Produção Rural,
Inclusive Criação de Pescado em Cativeiro, a ser Recolhida: a) pela Empresa
Adquirente, Consumidora, Consignatória ou Cooperativa, b) pelo Produtor Rural
Pessoa Física (Equiparado a Autônomo e Segurado Especial) quando venderem seus
produtos a adquirente Domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao
consumidor, c) pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica.
Código
787 - Sindicato, Federação e Confederação Patronal Rural - Atividade
Cooperativista Rural - Cooperativa Rural não Enquadradas no Decreto-lei no.
1.146/70 ( com ou sem produção própria) - Agroindústria Não Enquadrada no
Decreto-lei no. 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem
diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - prestador de
Mão-de-Obra Rural Legalmente Constituído Como Pessoa Jurídica, a partir de
08/94 - Produtor com produção agrária destinada exclusivamente ao plantio e
reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e/ou cobaia para
fins de pesquisa científica.
Código
795 - Agro indústria Enquadrada no Decreto-lei no. 1.146/70 (somente em
relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem
animal ou vegetal) - Cooperativa Rural Enquadrada no Decreto-lei no. 1.146/70
(com ou sem produção própria).
Percentuais segundo os códigos FPAS
C. FPAS |
Empregado |
Empresa |
Sal.Educ |
Incra |
Senar |
Sescoop |
|
FPAS |
SAT |
||||||
604 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
744 |
Pessoa Jurídica |
2,5 |
0,1 |
|
|
0,1 |
|
|
P.Rural-P.Física |
2,0 |
0,1 |
|
|
0,1 |
|
787 |
Variável |
20,0 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
2,5 |
|
|
Variável |
20,0 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
|
2,5 |
795 |
Variável |
20,0 |
Var. |
2,5 |
2,7 |
2,5 |
|
|
Variável |
20,0 |
Var. |
2,5 |
2,7 |
|
2,5 |
Data de referência setembro/2001