Contribuições previdenciárias do setor rural

                Com a Lei 8.212 de 24/07/91 de Custeio da Previdência Social, o FUNRURAL foi extinto.

                A LBPS 8.212 estabeleceu o plano de custeio da Seguridade Social de acordo com os princípios de equivalência e uniformidade e demais diretrizes fixadas pela Constituição Federal de 1988, unificando os sistemas previdenciários.

                O empregador e empregado ruais passam a contribuir para a previdência social da mesma forma que a empresa e empregados urbanos a partir de novembro de 1991.

Contribuição da empresa - 1

                A contribuição da empresa destinada à seguridade social é de 20% sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados que lhes prestem serviços.

                A contribuição da empresa destinada ao financiamento das prestações por acidente de trabalho será de 1, 2 ou 3 por cento conforme o risco de acidente em sua atividade preponderante seja considerada leve, médio ou grave.

 

Contribuição da empresa - 2

                Com a Lei 10.256 de 09/07/2001 foi alterada a forma de contribuição pela agro-indústria.

                Assim, para o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria e adquiridade de terceiros, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção:

                - 2,5% destindados à seguridade social;

                - 0,1 para o financiamentodo benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrentes de riscos ambientais;

                - 0,25% destinados ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

                Esta modalidade passar a valer a partir da competência novembro/2001 (primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquele da publicação da lei), sendo mantida até esta data a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

                Não se aplica esta forma de contribuição (sobre a comercialização da produção):

                - Às operações relativas às prestações de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei 8.212 ( 20% sobre as remunerações pagas a empregados etc. mais o seguro de acidentes do trabalho).

                - Às sociedade cooperativas e às agroindústrias de psicultura, carnicultura, suinocultura e avicultura.

 

Contribuição dos segurados empregados

                O empregador rural descontará dos empregados a sua contribuição previdenciária de acordo com a tabela progressiva, a qual, em setembro de  2001, é a seguinte:

              Até R$429,00.........................7,65%

              de R$429,01 a R$540,00.........8,65%

              de R$540,01 a R$715,00.........9%

              de R$715,01 a R$1.430,00......11%

 

Contribuição do produtor rural e do pescador (pessoa física)

 

                 A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial,

(a pessoa física que , proprietária ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxilio de empregados, utilizados a qualquer título ainda que de forma não contínua; o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.)

 

destinada à Seguridade Social, é de:

 

I - 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção inanciamento das prestações por acidente de trabalho.

III - 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural para o para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

 

Prazos de arrecadação e recolhimento das contribuições

                A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

                I - a empresa é obrigada a:

                a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

                b) recolher o produto arrecadado na forma da alíenea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 (dois) do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário`;

                II - os segurados trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência;

                III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial, até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

                IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa ficam subrrogadas nas obrigações da pessoa física proprietária ou não, que explore atividade agropecuária ou pesqueira e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do empregador rural pessoa física, independentemente de estas operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediários pessoas física , exceto no caso do inciso X (abaixo) na forma estabelecida em regulamento.

                (...)

                X - a pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição dia 2 (dois) do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, caso comercializem a sua produção:

                a) no exterior;.

                b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

                c) à pessoa física proprietária ou não que explore atividade agropecuária ou pesqueira.

                d) ao segurado especial.

                XI - à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física também fica subrrogada nas obrigações de pessoa física que explore atividade agropecuária ou pesqueira e o vencimento é dia 2 (dois) do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário.

O Código FPAS para recolhimento ao INSS:

                Código 604 - Produtor Rural (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica da partir de 08/94) inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados (ver FPAS 744 para a contribuição sobre a produção).

                Código 744 - Contribuição Bruta Proveniente da Comercialização da Produção Rural, Inclusive Criação de Pescado em Cativeiro, a ser Recolhida: a) pela Empresa Adquirente, Consumidora, Consignatória ou Cooperativa, b) pelo Produtor Rural Pessoa Física (Equiparado a Autônomo e Segurado Especial) quando venderem seus produtos a adquirente Domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao consumidor, c) pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica.

                Código 787 - Sindicato, Federação e Confederação Patronal Rural - Atividade Cooperativista Rural - Cooperativa Rural não Enquadradas no Decreto-lei no. 1.146/70 ( com ou sem produção própria) - Agroindústria Não Enquadrada no Decreto-lei no. 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - prestador de Mão-de-Obra Rural Legalmente Constituído Como Pessoa Jurídica, a partir de 08/94 - Produtor com produção agrária destinada exclusivamente ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e/ou cobaia para fins de pesquisa científica.

                Código 795 - Agro indústria Enquadrada no Decreto-lei no. 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - Cooperativa Rural Enquadrada no Decreto-lei no. 1.146/70 (com ou sem produção própria).

Percentuais segundo os códigos FPAS

C. FPAS

Empregado

Empresa

Sal.Educ

Incra

Senar

Sescoop

FPAS

SAT

604

Variável

2,5

0,2

 

 

 

 

744

Pessoa Jurídica

2,5

0,1

 

 

0,1

 

 

P.Rural-P.Física

2,0

0,1

 

 

0,1

 

787

Variável

20,0

Var.

2,5

0,2

2,5

 

 

Variável

20,0

Var.

2,5

0,2

 

2,5

795

Variável

20,0

Var.

2,5

2,7

2,5

 

 

Variável

20,0

Var.

2,5

2,7

 

2,5

 

Data de referência setembro/2001

 

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