Incentivos fiscais nas mãos erradas

 

Temos visto no decorrer dos últimos meses o governo federal divulgar, com objetivo de melhorar a competitividade da industria, uma série de desonerações. Vão desde a redução do IPI para os automóveis, o que na prática só tem mudando o nível do desconto, porque o preço permanece o mesmo, até a mudança do critério de apuração da contribuição previdenciária para algumas empresas ou setores.

 

O que se tem visto é que a industria não tem aumentado sua participação no PIB e os incentivos para reduzir a carga do INSS, estão na linha errada, pois estimulam empresas pouco automatizadas. As mais modernas e competitivas, estão estudando entrar na justiça, porque a promessa do governo era de que tal mudança de critério era optativa e elas foram penalizadas.

 

Nessa mesma linha, não se entende estender tal incentivo aos jornais, que em nada estão contribuindo com o emprego, com o largo uso de terceirizados e cada vez menos gente regularmente registrada.

 

Agora são anunciadas as medidas de incentivo aos produtores de álcool, estes com longa história de incentivos e refinanciamentos, sem conseguir se tornar eficientes.

 

Na verdade, os incentivos não tem surtido efeito porque estão na linha errada. Os anos de maior desenvolvimento do pais, mais notadamente entre 2005 e 2010, foram aqueles que se mudou a histórica acumulação nas mãos dos mesmos, muitas vezes na base de medida provisória e juros estratosféricos, e se distribuiu dinheiro diretamente ao povo, na forma de complementação de renda ou aumento do salário mínimo.

 

A linha do governo atual parece ser de manter os 500 anos de história e favorecer os grupos de pressão, para ter menos problemas na imprensa. Só por curiosidade, divulgou-se que a Globo recebeu nos últimos anos perto de 6 bilhões de reais.

 

Agora, o governo volta a ceder às pressões e reverter a queda dos juros básicos. Mas quem  acredita que o aumento de 0,25% nos juros vai segurar a inflação? Na verdade, de imediato aumenta a despesa do governo em 500 milhões de reais por ano e deposita isso nas contas daqueles que estão em casa sem fazer nada. Quem são? São aqueles herdeiros de fortunas, os familiares dos empresários que venderam seus negócios aos fundos estrangeiros e nacionais. Enfim, um incentivo ao ócio, enquanto os trabalhadores se acotovelam em transportes ridículos para ir trabalhar.

 

O correto, como mostrou a experiência recente, seria dar o incentivo  para os consumidores diretamente. Eles iriam decidir o que comprar e como comprar, agora que já aprenderam que o endividamento excessivo não é uma boa opção.

 

Isso colocaria os empresários na batalha pela competitividade, o que efetivamente melhoraria o desempenho do pais e contribuiria para a baixa da inflação. Se o governo federal continuar a ceder a choradeira tradicional do empresariado, na prática estará compactuando com o atraso tecnológico e se comprometendo com o protecionismo.

 

O que era possível fazer pela industria nacional já foi feito nos últimos anos, ou seja, ampliar o mercado consumidor e a renda das famílias, o que atraiu uma enxurrada de empresas estrangeiras, que sofrem no exterior com a retração do mercado consumidor, notadamente na Europa.

 

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A culpa é da vítima, sempre!

 

O contribuinte brasileiro não goza de respeito quando tenta se defender de alguma violação de direito ou quando vítima dos erros da Receita Federal.

 

Ao invés de corrigir um erro que prejudica um contribuinte, a coisa é estruturada para simplesmente desconhecer as reclamações ou contestações feitas pelo cidadão ou pela pessoa jurídica.

 

Vamos exemplificar com um caso real, mudando nomes dos envolvidos e sem citar número de processo para proteção do contribuinte. Nunca se sabe até onde vai a prepotência nesses casos.

 

Trata-se da empresa José da Silva Brasileiro Ltda. (JSB) que recolhia seus impostos com base no lucro presumido e resolveu fazer a opção, no sítio da Receita Federal, pelo Simples Nacional, em janeiro de 2011. No sítio da Receita Federal foi informado de algumas pendências relativas a contribuições previdenciárias.

 

Para ter seu pedido de opção ao Simples Nacional aprovado seria necessário resolver a pendências apontadas. Foi o que a JSB fez.

 

Primeiro pagou quatro guias que realmente devia à previdência social.

 

Segundo, notou que uma “pendência” listada pela Receita não procedia. É que o mês tal do ano tal, conforme, protocolo datado de um ano antes foi um mês sem movimento. A empresa não pagou salários ou pro-labore ou qualquer outra coisa que incidisse em recolhimento de previdência social.

 

As empresas se utilizam de um programa chamado GFIP para enviar as informações de débitos do INSS e FGTS. Se na GFIP é informado zero para as verbas previdenciárias é obvio que não há nada a pagar.

 

Além disto, quando se faz alguma retificação na GFIP, a última GFIP substitui integralmente a GFIP anterior. Isto conforme esclarecimentos no sítio da própria Receita Federal.

 

Mas, vejam só, a Receita Federal com toda pompa e circunstância indeferiu o pedido da JSB de opção pelo Simples Nacional sob a alegação de que a empresa devia a contribuição previdenciária do mês tal do ano tal.

 

Resumindo: um ano antes do pedido a Receita foi informada que o mês tal do ano tal não havia contribuição previdenciária a pagar. Ao se depara com essa “pendência”, JSB reenviou a mesma informação. Tais informações que só podem ser enviadas através do protocolo GFIP não foram processadas pela Receita. Por esta falha da Receita a JSB teve negado seu pedido de inclusão no Simples Nacional.

 

A JSB fez uma defesa, a qual para ser protocolada teve que ter firma reconhecida do sócio no requerimento, que teve de ser acompanhado de uma cópia autenticada do contrato social e de uma cópia do CNPJ.

Só para lembrar e informar o CNPJ é um cadastro que todas as empresas legalmente constituídas têm na Receita Federal e para obter tal cadastro, entre outras coisas, a empresa tem que enviar à Receita uma cópia autenticada do seu contrato social.

 

Então, vejam que os caras espezinham nos mínimos detalhes. Pedem um cadastro que eles mesmos são os fornecedores e pedem uma cópia de contrato autenticada  que eles já têm.

 

Mas, o pior de tudo é que dois anos depois de ter protocolado o requerimento impugnando o indeferimento pela opção ao Simples Nacional, não houve nenhuma manifestação da Receita Federal.

 

Em 2012 a empresa solicitou novamente a opção ao Simples Nacional e teve seu pedido deferido.

 

Isto quer dizer que, finalmente a Receita Federal processou a GFIP do mês tal do ano tal.

 

Quanto à impugnação feita há dois anos atrás, bem o que são dois anos de espera para uma empresa poder definir seu regime tributário?

 

Para a burocracia não é nada!

 

 

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 Estúpida burocracia I

 

Todos sabem que a legislação tributária brasileira é complicada pelo alto número de impostos, taxas e contribuições existentes. Mas, o que nem todos sabem, é que a legislação tributária brasileira não se baseia apenas naquilo que é aprovado pelo legislativo e sancionado pelo executivo.

Há toda uma cadeia burocrática que interpreta, orienta, reinventa, modifica e altera as leis básicas.

Vamos tomar como exemplo o Simples Nacional.

A legislação básica do Simples Nacional se inicia em 2007. O Simples Nacional, como o nome indica, deveria simplificar para as pequenas e médias empresas a forma de apuração, recolhimento e controle dos impostos.

Não há dúvida que apurar e recolher numa única guia o Imposto de Renda, a Contribuição Social Sobre o Lucro, o PIS, a COFINS, o INSS, o ISS, o ICMS e o IPI, é um grande avanço. Esta apuração é mensal e feita on-line no sítio da Receita Federal.

A cada mês a empresa informa suas receitas diretamente à Receita Federal e obtém de volta a guia para pagamento e tal guia, com código de barras, ao ser paga nos bancos vai diretamente para o mesmo sitio da Receita Federal.

Trata-se de um controle mensal rigoroso que dispensaria qualquer outra obrigação do contribuinte se não fosse a estúpida burocracia. Após um ano prestando as informações e pagando mensalmente seus impostos e contribuições, as empresas são obrigadas a fazer uma declaração anual repetindo exatamente todas as informações que já havia prestado mês a mês.

Em que se apóia este tipo de embaraço burocrático?

Os legisladores fazem a lei, os executivos os sancionam e em seguida, a burocracia interpreta, reinterpreta, acrescenta, modifica...

Hoje estão em vigor no total 177 “diplomas legais” que regem o Simples Nacional, sendo que apenas 9 são oriundos da legislação, sendo:

 

·         6 Leis;

·         1 Medida Provisória;

·         2 Decretos;

 

E mais 168 atos burocráticos regulamentadores:

 

·         22 Portarias do Ministério da Fazenda;

·         1 Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

·         11 Portarias da Secretaria Executiva

·         1 Portaria Conjunta;

·         16 Instruções Normativas

·         9 Atos Declaratórios;

·         3 Recomendações e

·         105 Resoluções.

 

Bom, isto no plano Federal. Porque além da legislação federal, as empresas vinculadas ao Simples Nacional estão sujeitas também às exigências das legislações de seus Estados e Municípios que diferem entre si.

È possível calcular que se todos esses “diplomas legais” forem impressos não devem dar menos de  mil páginas.

Pergunta: alguém em sã consciência pode chamar isso de “Simples”?

E mais: quanto custaria da sua receita a uma pequena empresa manter um departamento fisco contábil capaz de conhecer este cipoal de leis, portarias, instruções? Com certeza muito mais do que seria capaz de gastar.

Assim, sobra para os escritórios contábeis a tarefa ingrata de defender as pequenas e médias empresas das armadilhas legais. Esses profissionais hoje no Brasil trabalham mais para a Receita Federal que para os seus clientes. Desses, recebem alguma remuneração, que cada vez menos cobre os custos operacionais gerados pelo acumulo de obrigações e certificações exigidas, e da Receita, claro, nenhuma remuneração.

              Poderiam ao menos, quando suas tarefas exigem, ter acesso a um serviço ágil, transparente e democrático nas Repartições Públicas. Mas, quase sempre encontram pela frente obscuridade e muita demora, para dizer o mínimo.

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Estúpida burocracia II

As grandes empresas pagam o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelo regime de Lucro Real. O Lucro real é apurado a partir de suas transações operacionais, com base em balanço, ao qual se adiciona ou subtrai despesas e receitas que podem ser deduzidas ou acrescidas de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda. Com estas adições e subtrações se chega ao Lucro Real. É necessário um grande aparato técnico para fazer corretamente sua contabilidade e a apuração dos tributos.

Uma pequena oficina mecânica ou uma montadora de automóveis que paguem seus tributos com base no Lucro Real têm praticamente as mesmas obrigações legais.

Daí que as pequenas e médias empresas no Brasil que legalmente não podem optar pelo Simples Nacional (sistema de recolhimento simplificado dos tributos) quase sempre optam pela modalidade Lucro Presumido.

Há, como diz o nome, uma presunção de que um certo percentual das suas receitas correspondam ao lucro, não sendo necessário demonstrar esse lucro através da contabilidade.

Por exemplo, para uma empresa prestadora de serviços a lei presume que 32% da sua receita é lucro. E é sobre esses 32% que será calculado o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O Lucro Presumido é uma modalidade bem menos complexa que o Lucro Real. Quando foi instituída, a empresa pagava trimestralmente os impostos e fazia uma declaração anual de IRPJ. Representou um ganho enorme para o contribuinte e para própria Receita Federal.

Mas, atualmente, além da declaração anual a empresa do Lucro Presumido deve fazer, no mínimo, outras 24 declarações federais no decorrer de um ano, já que a DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais e a DACON - Declaração de Contribuições Sociais, são entregues mensalmente. Esta última será substituída em breve pela modalidade de escrituração pública digital (que será ainda mais complexa).

Para se ter uma idéia do que significa isto vamos ver com o que se depara a empresa que apresentará todos os meses a DCTF.

Nesta declaração a empresa deve informar se incorreu na obrigação de pagar (ou recolher ao Tesouro Federal) 12 itens de Tributos e como quitou tais obrigações.

Esses 12 itens  se desdobram em sub itens chegando a um total de 367.

São eles:

Item                     quantidade sub itens:

PIS                                          43

COFINS                                  39

IRPJ                                        47

IRRF                                       82

IPI                                           24

IOF                                         15

CSLL                                      24

CIDE                                      12

RET                                        15

CSRF                                        6

COSIRF                                 44 

Contrib.Previdenciárias       16

 

É claro que cada um desses itens e sub itens são regulamentados por uma infinidade de Instruções Normativas, Portarias, Atos Declaratórios, Ordens de Serviço e outros títulos oriundos diretamente da burocracia de Estado e não dos representantes do povo eleitos para o legislativo.

 

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A inexplicável exigência de uso de certificado digital pela JUCESP.

 

Desde 2012 a JUCESP passou a exigir o uso de certificado digital para preenchimento do cadastro destinado a abertura, alteração e encerramento de empresas ou empresários individuais.

Essa atitude, vem se somar a algumas outras como a exigência de reconhecimento de firma nos contratos e no requerimento, o que não era pedido há décadas.

Se admitirmos que o reconhecimento de firma tem alguma razão de ser, mesmo sabendo que com documentos roubados se abre firma em cartório do pais e depois se regularizam empresas em nome de pessoas que nem sabem o que está acontecendo, é razoável perguntar a que se destina o uso do certificado digital??

Afinal, a certificação digital é uma assinatura eletrônica e a JUCESP já recebe os documentos assinados e com firma reconhecida, ou seja, exige-se dupla assinatura.

Se o Cadastro Web da JUCESP é um mero sistema de preenchimento de formulários que serão assinados antes do protocolo, não há a menor justificativa para a exigência de certificação digital a não ser a colaboração para encher os bolsos das entidades certificadoras, dominadas por cartórios e empresas que surgiram para explorar esse novo filão do CUSTO BRASIL.    

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